APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Os termos definidos abaixo referem-se aos procedimentos para aplicação de sanções administrativas em caso de contratos regidos pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002. Para licitações e contratos sob o regime da Lei nº 14.133/2021, deverá ser observado normativo próprio.
LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993
O descumprimento total ou parcial do contrato, assim como o atraso injustificado em sua execução, pode ensejar a aplicação de sanções administrativas ao contratado, conforme definido pelos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93. As sanções são detalhadas a seguir:
► Advertência: Esta é a penalidade mais branda, reservada para infrações que não causem prejuízos substanciais à Administração e aplicável apenas a contratos ainda em vigor. De acordo com a doutrina, essa penalidade possui um caráter educativo, visando a produzir um efeito pedagógico no infrator, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados. Sua aplicação é preferencial quando se trata da primeira penalidade ou em casos em que a situação não resulta em gravidade ou prejuízos significativos à Administração. A advertência não deve ser empregada como substitutivo da notificação. A advertência representa uma possível penalidade a ser aplicada ao término de um procedimento administrativo sancionador, ao passo que a notificação convoca a contratada a se manifestar nos autos. Assim deve-se evitar a utilização de termos como “advertir” ou “advertência” no sentido de “solicitar explicações e justificativas”. A utilização de forma equivocada pode acarretar a impossibilidade de aplicação de outras penalidades devido à vedação legal da cumulação de penalidade, exceto no caso de multa.
► Multa: é considerada uma penalidade de grau médio, sendo a única que possui natureza pecuniária e pode ser aplicada em conjunto com as demais sanções. As multas devem estar previamente estabelecidas no edital ou contrato, dispostas em formas de percentuais, os quais incidirão como parâmetros mínimos e máximos. Esses percentuais serão aplicados conforme a gravidade da infração, variando de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de dois tipos de multa: mora e compensatória.
MULTA MORATÓRIA
Prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/93, penaliza o particular em virtude de atraso injustificado na execução do contrato. Sua aplicação não dispensa o contratado do cumprimento da obrigação inadimplida, ou seja, além do pagamento da multa deve ele, também, cumprir a obrigação originalmente assumida.
MULTA INDENIZATÓRIA
Prevista no art. 87 da Lei nº 8.666/93, penaliza o particular pelo descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais. Possui caráter indenizatório, visando uma compensação pelos prejuízos causados à Administração. Uma vez aplicada, seu pagamento exime o infrator do cumprimento da obrigação indadimplida. O percentual é calculado sobre o valor total do contrato.
► Suspensão temporária e impedimento para contratar com a administração: esta sanção é classificada como grave, cujos efeitos são de restringir temporariamente o direito de o particular participar de licitações ou contratações com a Administração pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. A aplicação desta sanção, em virtude da severidade da penalidade, requer observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conferida pela gravidade da infração em relação ao objeto contratado. De acordo com posicionamento do TCU, a sanção fica adstrita apenas ao órgão que aplica a penalidade. (Acórdão nº 1.017/20133 - Plenário, Acórdão nº 504/2015-Plenário).
► Declaração de inidoneidade: é considerada a mais gravosa das sanções. Os efeitos persistirão enquanto durarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, A reabilitação pode ser solicitada somente após um período mínimo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção. Tanto a imposição quanto a reabilitação são da competência exclusiva do Ministro de Estado.
LEI nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019
► O artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e o artigo 49 do Decreto nº 10024/2019 preveem a possibilidade de sancionar o licitante ou contrado com impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, consequentemente descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais da licitante/contratada que realizar alguma das seguintes condutas:
Considera-se:
a) Retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços;
b) Não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
c) Falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
d) Fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
e) Comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
O impedimento de licitar previsto na Lei nº 10.520/2002 abrange toda a esfera do órgão que aplicou a sanção (federal, estadual ou municipal)
Na modalidade de pregão, as normas previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser aplicadas subsidiariamente, conforme aduz o art. 9º da Lei nº 10.520/2002.
► Para aplicação de sanção administrativa deve-se seguir os passos previstos no procedimento operacional discriminado a seguir:
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA |
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Etapa |
Atividade/descrição |
Responsável |
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FASE PRELIMINAR
Nota 1: em certas circunstâncias, ao analisar as justificativas apresentadas, pode-se constatar que a infração não se concretizou, sendo suficiente que o contratado promova as devidas adequações. |
Fiscal técnico ou adminstrativo (conforme a irregularidade identificada) |
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2 |
a) Comunicações ou notificações à contratada acerca do descumprimento contratual b) Todas as provas colhidas e produzidas, bem como todos os documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
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Fiscal técnico ou adminstrativo (conforme a irregularidade identificada) | |||
3 |
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Gestor do contrato | |||
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Nota 1: o processo administrativo sancionador deverá ser aberto no SIPAC com o código de classificação de documentos nº 001 – Relação Interinstitucional. |
Fiscal técnico ou adminstrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
5 |
a) dados da contratação b) a irregularidade identificada c) as cláusulas editalícias ou contratuais desobedecidas d) eventuais documentos que comprovam o descumprimento contratual e) Análise das justificativas apresentadas pela empresa, quando existentes f) enquadramento da conduta à sanção administrativa correspondente Nota 1: A falta de uma tipificação exata para cada espécie de comportamento não impede a aplicação da sanção administrativa. Nota 2: a sugestão de penalidade configura-se opinativo administrativo e não vinculativa da decisão a ser proferida pela autoridade competente |
Gestor do contrato | |||
6 |
a) arquivamento do processo, se entender que os fatos não constituem motivo suficiente para aplicação de penalidade, ou; b) continuidade do processo administrativo sancionador, solicitando a devida comunicação ao contratante para apresentação de defesa prévia e demais documentos que entender pertinentes Nota 1: Observa-se que até este momento não foi aplicada nenhuma sanção. Desta forma, a contratada deverá ser comunicada acerca da intenção da Administração de lhe aplicar as penalidades conforme as disposições legais em vigor, em virtude da hipótese de descumprimento contratual. |
Autoridade competente | |||
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FASE DA DEFESA PRÉVIA
Nota 1: São requisitos mínimos da notificação: a) identificação do interessado e da Â鶹ÊÓƵ b) finalidade da notificação c) descrição clara dos fatos d) as cláusulas legais ou contratuais infringidas e) estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa e contraditório. No caso de declaração de inidoneidade, o prazo será de 10 (dez) dias úteis. f) possibilidade de acesso aos autos g) procedimentos para protocolar defesa h) esclarecimento de que a defesa deverá ser apresentada por escrito e devidamente assinada pelo contratante ou representante legal constituído por procuração, que deverá ser juntada no ato da resposta. i) a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada. j) orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito k) rito procedimental estabelecido pela Â鶹ÊÓƵ, incluindo todas as fases e respectivos prazos no caso de eventual penalidade Nota 2: A notificação deverá ser enviada preferencialmente por meio de email informado pelo acusado quando do ingresso no certame ou na contratação, solicitando confirmação de recebimento. Não havendo resposta em até 2 (dois) dias úteis, ou na impossibilidade de confirmação da ciência do e-mail, a notificação deverá ser encaminhada via postal com aviso de recebimento (AR) Nota 3: caso frustrada a tentativa de notificação na forma descrita anteriormente, deverá se proceder a publicação por meio de edital no Diário Oficial da União, uma vez, hipótese em que o prazo para apresentação da defesa será contado a partir da data de publicação do edital. Nota 4: uma cópia do ofício além dos comprovantes de envio e recebimento por meio eletrônico ou dos correios deverão ser anexados ao processo, assim como todas as demais comunicações subsequentes. |
Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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Nota 1: Na hipótese de a contratada apresentar defesa fora do prazo estabelecido, inicialmente não deverá ser aceita. No entanto, recomenda-se que a fiscalização analise os argumentos e provas apresentados como medida de precaução, avaliando a pertinência de considerá-los, desde que não haja impedimentos para sua aceitação. Caso sejam aceitos, a intempestividade deve ser consignada nos autos. Ressalta-se que a revelia não impede o Poder Judiciário de anular a decisão administrativa, caso entenda que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. |
Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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FASE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
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Autoridade competente por aplicação de penalidades | |||
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Procuradoria Jurídica | |||
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Gabinete da Reitoria | |||
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Nota 1: no caso de decisão favorável a aplicação de penalidade, a autoridade deve delimitar de forma clara a infração cometida e a correspondente sanção prevista. As penalidades de multa, suspensão ou impedimento de licitar devem ser expressamente quantificadas. No caso de multa, deve-se especificar o valor a ser exigido e, no caso de suspensão ou impedimento de licitar, determinar o prazo correspondente. Nota 2: Na hipótese de aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade, deve-se remeter o processo à Reitoria, que o encaminhará ao Ministro de Estado de Educação, sugerindo tal penalidade. Nota 3: A autoridade competente poderá utilizar da técnica de “declaração de concordância”, prevista no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Optando-se pela declaração de concordância, a decisão deve conter a seguinte redação: “Acolho na íntegra o relatório nº xx da fiscalização e o parecer/nota jurídica nº xx da Procuradoria Federal cujos fundamentos passam a integrar essa decisão”
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Autoridade competente para aplicação de penalidades | |||
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a. identificação completa do contratante e do contratado b. data de emissão do documento c. número do processo administrativo sancionador d. base legal da sanção e. descrição da irregularidade f. dispositivo legal infringido g. informação sobre acesso aos autos e sobre local para protocolo da defesa h. a continuidade do processo independentemente da efetiva manifestação Nota 1: O recurso deverá ser encaminhado à autoridade competente que aplicou a sanção, para o exercício do juízo de reconsideração. |
Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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FASE DO RECURSO
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Autoridade competente | |||
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Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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Nota 1: a autoridade competente poderá retratar-se da decisão, mantê-la pelos próprios fundamentos (caso não haja inovação fática) ou decidir por uma penalização mais grave. Neste último caso, o contratado deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Nota 2: Para subsidiar a análise de reconsideração, a autoridade competente poderá promover outras diligências ou mesmo solicitar assessoramento jurídico adicional à PROJU |
Autoridade competente | |||
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Autoridade competente | |||
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Reitoria | |||
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FASE EXECUTÓRIA
a) Registrar a penalidade no SICAF b) Providenciar a publicação da penalidade no DOU, exceto no caso de advertência ou multa c) Notificar a contratada da decisão final irrecorrível (Anexo 61), anexando cópia da decisão da autoridade superior, informando ainda sobre o registro da penalidade no SICAF e a publicação no DOU (se cabível) d) Anexar cópias do registro do SICAF e da publicação no DOU no processo administrativo sancionador e) Encerrar processo
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Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) | |||
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PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS ÀS EMPRESAS
1º - Pagamento por meio de GRU A guia deverá ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento pela empresa sancionada, salvo outro prazo previsto no instrumento convocatório. 2º - Descontar nos pagamentos eventualmente devidos à contratada pela Â鶹ÊÓƵ: a) Não havendo pagamento da GRU no prazo definido, o gestor deverá solicitar à DIFIN, por meio de ofício, que proceda com a dedução da multa no momento da liquidação da fatura. b) Caso o valor não seja suficiente e a contratada possua outros contratos com a Â鶹ÊÓƵ, poderá haver compensação total ou parcial dos débitos conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 26/2022/SEGES c) Na hipótese de rescisão ou proximidade do encerramento do contrato, deverá ser solicitada a retenção das faturas até o limite dos valores cobrados, cuja liberação ocorrerá caso haja o pagamento da GRU ou cobertura pelo seguro ou provimento dos argumentos apresentados. 3º - Descontar da garantia prestada a) Se houver previsão de garantia, o gestor deve requerer sua execução de acordo com a modalidade escolhida pela empresa contratada. b) Na hipótese de seguro garantia ou fiança bancária, o gestor deve confirmar à seguradora ou Instituição Financeira que a situação anteriormente indicada como expectativa de sinistro efetivamente se caracterizou. c) Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados para que a seguradora ou instituição financeira proceda com o pagamento do sinistro nos termos do edital. d) Se a modalidade da garantia for caução em dinheiro, o gestor deverá comunicar à DIFIN, por meio de ofício, o valor da multa para desconto na referida garantia. e) Após liquidação do sinistro ou desconto do caução, o gestor deverá solicitar a emissão de uma nova apólice ou novo depósito, a fim de restabelecer integralmente a garantia, dentro do prazo estipulado no edital. 4º Cobrança judicial: a) Caso a cobrança administrativa seja infrutífera, o gestor seguirá os procedimentos estipulados na Resolução nº 21/2023/CONDI para realizar a cobrança judicial, além da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Nota 2: as multas devem ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, caso não haja outro previsto no edital. |
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Gestor do Contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada) |
Última atualização: 19/11/2024