Código: ABP
Versão: 01
Data: 30/05/2017
O abono de permanência é um benefício pecuniário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, podendo ser percebido até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
REQUISITOS BÁSICOS
1) Ocupar cargo efetivo
2) Optar por permanecer em atividade
3) Cumprir os requisitos para aposentadoria previstos legalmente na Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, conforme especificado abaixo:
a) 1ª HIPÓTESE:prevista no art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003:
i. Contar 10 anos de efetivo exercício de serviço público;
ii. Estar há 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
iii. Possuir 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, com proventos calculado sobre a média aritmética integral.
b) 2ª HIPÓTESE:artigo 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
i. Ter completado as exigências para aposentadoria voluntária até 31/12/2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003; e
ii. Contar com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem.
c) 3ª HIPÓTESE:artigo 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
i. Ter ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998;
ii. Possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher;
iii. Estar há 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
iv. Contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
v. Cumprir um pedágio (período adicional de contribuição) equivalente a 20% do tempo que na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior;
vi. O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do Artigo 9º da referida emenda, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda (16/12/1998) contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
d) 4ª HIPÓTESE:artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003:
i. tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003;
ii. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
iii. 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
iv. Contar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
v. Contar 10 (dez) anos de carreira;
vi. Contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
e) 5ª HIPÓTESE:artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005:
i. tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998;
ii. Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
iii. Contar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
iv. Contar 15 (quinze) anos na carreira;
v. Contar 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
vi. Redução de 1 (um) ano de idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta), anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher para cada ano de contribuição que exceder a contribuição mínima exigida, ou seja 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (Art. 7º da Lei nº 10.887/2004).
2) Em que pese o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) não ser vinculante para a Administração Pública Federal, por seus fundamentos jurídicos e aquiescência da Secretaria de Gestão Pública, foi aberta a possibilidade de aplicação do Acórdão nº 1482/2012-TCU-Plenário no âmbito do Poder Executivo Federal, concernente à concessão de abono permanência com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 (Item 2 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 412/2013).
3) Deve ser exigido do servidor um requerimento formal de concessão para o abono de permanência, de forma a deflagrar o processo para a concessão do benefício, sendo este requerimento o marco interruptivo do lapso prescricional para exigir o pagamento de parcelas pretéritas, limitado à vigência da EC nº 41/2003. Ou seja, não pode a Administração ser obrigada a conceder o benefício de ofício (Item 13 da Nota Técnica CGECS/DENOP/SEGEP-MP nº 88/2014).
4) O servidor revertido à atividade que implementar as condições exigidas pela EC nº 41/2003, pode optar em receber o abono de permanência (Alínea “b” do Ofício COGES/SRH/MP nº 54/2004).
5) O servidor que está em tratamento de saúde e vier a satisfazer as exigências para a aposentadoria proporcional e opte por permanecer em atividade, pode requerer o abono de permanência, haja vista a licença para tratamento da própria saúde ser considerada efetivo exercício (Alínea “c” do Ofício COGES/SRH/MP nº 54/2004).
6) O servidor contemplado com o abono de permanência não é obrigado a permanecer em atividade até atingir a idade da aposentadoria compulsória, podendo dessa forma, aposentar-se antes de atingir a idade limite de permanência no cargo público efetivo (Ofício COGES/SRH/MP nº 155/2004).
7) A concessão do abono de permanência com base em um determinado fundamento não obriga o servidor que o recebe a aposentar-se com base nesse mesmo fundamento, haja vista a continuidade da contribuição previdenciária, como tal, a continuidade da contagem do tempo de contribuição (Ofício COGES/SRH/MP nº 103/2005).
8) O abono de permanência é verba de indenização remuneratória e como tal integra as parcelas que compõem o limite remuneratório, na nova redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição, trazido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (Ofício COGES/SRH/MP nº 203/2005).
9) A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria (Art. 4º da ON SRH/MP nº 6/2008).
10) O abono de permanência está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estipulado no inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112, de 1990 (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304/2012).
11) O servidor afastado para ocupar cargo em comissão em outra esfera de poder, mas que tenha cumprido os requisitos de uma das regras de aposentadoria que ensejam a percepção do abono de permanência, e continua a contribuir para o regime de previdência do qual está vinculado, faz jus à percepção desse benefício (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331/2010).
12) Por ser indevida a percepção do abono de permanência por servidores que se encontram em licença para tratar de interesses particulares, entende-se que este benefício somente poderá ser pago após o retorno do servidor ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo (Item 3 da Nota Informativa SEI nº 398/2015-MP).
DOCUMENTAÇÃO
1) Requerimento do servidor
2) Cópia da ficha funcional
3) Mapa do tempo de contribuição
4) Certidão de tempo de contribuição (ORIGINAL)
FLUXO DO PROCESSO
1) Entrada do requerimento pelo servidor junto ao SEAPE/DIPES/PROGP
2) Análise pela DIPES/PROGP sobre a procedência do pedido e emissão de parecer
3) Em caso de parecer favorável, o SEAPE/DIPES/PROGP realiza o lançamento no SIAPE
4) Encaminhamento do processo ao SEPAG/DIPES/PROGP para realização das devidas atualizações no sistema da folha de pagamento;
5) Encaminhamento ao SEAPE/DIPES/PROGP para arquivamento do processo na pasta funcional do servidor.
FORMULÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
1) Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988
2) Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
3) Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003
4) Art. 2º, § 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003
5) Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003
6) Art. 3º, da Emenda Constituicional nº 47/2005
7) Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
8) Ofício COGES/SRH/MP nº 54, de 22/03/2004.
9) Ofício COGES/SRH/MP nº 155, de 13/07/2004.
10) Ofício COGES/SRH/MP nº 103, de 30/05/2005.
11) Ofício COGES/SRH/MP nº 203, de 24/10/2005.
12) Orientação Normativa SRH/MP nº 6, de 13/10/2008 (DOU 14/10/2008).
13) Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 331, de 31/03/2010.
14) Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 304, de 12/09/2012.
15) Acórdão nº 1.482/2012-TCU- Plenário
16) .
17) Nota Técnica CGECS/DENOP/SEGEP-MP nº 88, de 17/12/2014.
18) Nota Informativa SEI nº 398/MP, de 23/09/2015.
Última atualização: 06/11/2023