INFORMAÇÕES GERAIS
Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogado quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90)
O tratamento do servidor acidentado em serviço deverá ser promovido por órgão público. Na hipótese do órgão público de assistência médica não dispor de aparelhamento suficiente ao tratamento indicado, poderá o servidor ser tratado em instituição particular à conta de recursos públicos.
Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral. (Art. 102, inciso VIII, alínea "d", e Art. 211 da Lei nº 8.112/90)
É também considerado como Acidente em Serviço o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em conseqüência de:
- ato de sabotagem praticado por terceiros;
- ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
- imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio;
- outro caso fortuito ou de força maior.
É considerado Acidente em Serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;
- em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
- no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.
CONCEITOS
Acidente em serviço - é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. São considerados acidentes de trabalho os que ocorrem com os empregados públicos, os ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo e os contratados temporariamente, ou seja, os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Acidentes de trajeto - são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sem alteração do percurso habitualmente realizado pelo servidor.
Acidentes típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.
Doença relacionada ao trabalho – É aquela peculiar à determinada atividade ou profissão.
Acidente com óbito - São acidentes em serviço que resultaram em mortes de pessoas.
CAT-SP - é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que associa informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais. Além de oferecer subsídios para o reconhecimento de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, a CAT/SP auxilia os avaliadores a programar medidas preventivas no ambiente de trabalho e a todos os componentes, de modo a reduzir e/ou quando possível, eliminar os riscos existentes.
REQUISITOS BÁSICOS
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
- em conseqüência das atribuições do cargo exercido;
- em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
- no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
QUANDO EMITIR A CAT-SP
Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da Comunicação de Acidente do Trabalho no Serviço Público –CAT/SP, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
QUEM PODE PREENCHER A CAT-SP
A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, por sua chefia imediata, por membro da família do servidor, por perito oficial em saúde ou por testemunha do acidente. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional de RH ou de saúde que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
RECOMENDAÇÕES GERAIS
- Verificar se todos os itens de identificação foram devida e corretamente preenchidos;
- A comunicação de acidente do trabalho deve ser realizada, preferencialmente nas primeiras 24 horas, após o ocorrido.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 102, inciso VIII, alínea "d", Art. 188 e 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97 (D.O.U. 06/03/97).
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com o SEAPS/DIDEP/PROGP seaps@ufsj.edu.br - Telefone: (32) 3379-5485
Última atualização: 25/09/2023