Código: ACC
Versão: 3.0
Data: 02/10/2023
DEFINIÇÃO
1. Trata-se da situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou fUnção pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneraçãode cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta.
2. É de responsabilidade do nomeado a uma vaga de provimento efetivo ou do habilitado em processo seletivo simplificado, que venha a firmar contrato temporário com a administração pública, manifestar-se quanto à existência (ou não) do acúmulo do cargo público ou do exercício de outra atividade.
3. Ao servidor ou ao contratado é obrigatória a atualização das informações referentes à acumulação de cargos por toda a sua vida funcional, mesmo que em período de afastamento.
REQUISITOS BÁSICOS
4. Observância do limite estabelecido na constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Art. 37, inc. XVI da CF/88 com a redação dada pela EC nº. 19/98 e art. 118 da Lei nº 8.112/90).
5. Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações, quando houver compatibilidade de horários (Art. 37, inc. XVI da CF/88):
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
6. Outras exceções previstas:
d) um cargo de juiz com outro de magistério (Art. 95, § único, inc. I, CF/88);
e) um cargo de procurador-geral com outro de magistério (Art. 128, § 5º, inc. II, alínea “d”, CF/88);
f) um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador (Art. 38, inc. III, CF/88);
g) um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada (Art. 142, CF/88 e Emenda Constitucional nº 77/2014).
INFORMAÇÕES GERAIS
7. Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).
8. O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualqueralteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput do art. 9º da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018 (Art. 9º, §1º, Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018).
9. Os órgãos e entidades poderão solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis. (Art. 9º, §3º, Instrução Normativa nº 2 de 12/09/2018).
10. Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.027/90, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput do mesmo artigo, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal. (§ 3º do Art. 7º, Lei nº 8.027/90)
11. Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico (Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 17/97).
12. Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. (Item VI do OfícioCircular SAF nº 07/90).
13. São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Exemplos: Técnico de Laboratório, Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapias, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais (Item XIV do Ofício-Circular SAF nº 07/90 e Resolução CNS 218/97, de 06 de março de 1997).
14. Além da natureza dos cargos, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas de trabalho exercidas pelo servidor. Desta forma, nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis (Art. 37, inc. XVI, CF/88 e Art. 9º, Instrução Normativa nº 2/2018).
15. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer (Art. 2º do Dec. nº 97.595/89).
16. A acumulação legal de cargos, não dispensa administração pública a submeter-se a outras normas correlatas, tais como a observância do intervalo de descanso entre as jornadas (onze horas) e do repouso semanal remunerado, a fim de preservar a integridade física e mental, com vistas a demonstrar que a acumulação de cargos não interfere na vida profissional e no desenvolvimento de atividades relacionadas à vida privada do servidor (Nota Informativa CGNOR/DENOR/SRH/MP nº 401/2011).
17. As verificações quanto à existência de acúmulo de cargos seguirão o disposto no Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, aprovado por Despacho Presidencial publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019. As análises serão efetuadas caso a caso, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais. A decisão será proferida após análise de documentos, que deverá contemplar a carga horária realizada pelo interessado em cada Órgão, bem como as escalas de trabalho atualizadas decada um dos vínculos, emitidas pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, e ainda quando houver inexistência de sobreposição de horários, ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos.
18. A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inc XIII do Art. 7º, CF/88)
19. O intervalo intrajornada, disposto na IN nº 02/2018, varia conforme o regime de trabalho do servidor e constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o que, por sua vez, é norma de ordem pública, aplicado a todas as categorias de trabalhadores: celetistas, estatutários, permanentes, temporários, avulsos ou domésticos, constituindo, assim, um direito indisponível do servidor, ou seja, um direito que não pode ser dispensado pelo servidor, ainda que manifeste vontade nesse sentido (Art. 7º, inc. XXII, CF/88 e Súmula nº 437-TST)
20. Nos casos em que os cargos ou empregos públicos acumulados pelo servidor sejam em órgãos ou entidades distintos ou UFs distintas, cabe aos órgãos envolvidos avaliarem ainda, se o intervalo de repouso entre as jornadas é suficiente para percorrer a quilometragem que separa as UFs ou os órgãos ou entidades de destino, a fim de não prejudicar as cargas horárias que devem ser cumpridas ou o exercício das atribuições de cada um dos cargos ou empregos públicos (Ofício Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/- ME).
21. O servidor não poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Art. 117, inc. X, Lei nº 8.112/90).
22. A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige: que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda queirregularmente; e que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada (Art.3º da Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018).
23. Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; a participação em fundação, cooperativa ou associação; a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; a mera indicação de servidor como sócio administrador em contrato social; a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada; a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990 (Art. 5º da Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018).
24. O fato do servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU nº 246/2002).
25. A suspensão do contrato de trabalho e a licença para tratamento de interesses particulares não descaracterizam o regime acumulatório, porquanto permanece a titularidade dos cargos ou empregos ocupados. (Item IX do Ofício-Circular SAF nº 07/90).
26. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso de servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Art. 119, Lei nº 8.112/90)
27. O servidor vinculado ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (Art. 120, Lei nº 8.112/90)
28. O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada, inclusive atividades como autônomo (escritório, consultório), exceto nos casos de participação em órgão de deliberação coletiva, relacionada com as funções de Magistério, participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa, percepção de direitos autorais ou correlatos, ou, ainda, atividades esporádicas previstas no Art. 21 da Lei nº 12.772/2012, observadas as condições da regulamentação própria da Â鶹ÊÓƵ.
29. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar (Art. 133, Lei nº 8.112/90).
30. Os servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e das Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs somente poderão participar de atividades de fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do art. 20 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012 (§7º do Art. 4º da Lei nº 8.958/1994).
31. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (Art. 37, inc. XVII da CF/88 com a redação dada pela EC nº 19/98 e art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90).
DOCÊNCIA E REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
32. Ao docente em regime de dedicação exclusiva (DE) somente serão permitidas as seguintes hipóteses de acumulação (Art. 18 da Lei nº 5.539/68):
a) O exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;
b) As atividades de natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.
33. O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá (Art. 20 §4º, incisos I e II da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 12.863/2013):
a) Participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/94, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;
b) Ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958/94, com ônus para o cessionário.
34. O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as seguintes exceções (Art. 20, § 2º e Art. 21 da Lei 12.772/2012):
a) Remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
b) Retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
c) Bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional;
d) Bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
e) Bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
f) Direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
g) Outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
h) Retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
i) Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
j) Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
k) Retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
l) Retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
35. Por magistério, compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercida de forma esporádica ou não remunerada (Art. 2º, § 1º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014):
a) docência em instituições de ensino, de pesquisa ou ciência e tecnologia, públicas ou privadas;
b) capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e
c) outras correlatas ou de suporte das opções anteriores, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante da banca examinadora de discente, presidente da mesa, moderador e debatedor, observada a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
36. Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria (Art. 2º, § 2º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).
37. Ao agente público indicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora (Art. 3º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).
38. Na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação ou correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão (Art. 4º da Orientação Normativa CGU nº 02/2014).
39. Não se encontra em regime de acumulação o detentor de cargo ou emprego público que seja, também, membro de Conselho Fiscal ou de Administração de empresas estatais ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros. Portanto, esse servidor poderá receber a remuneração decorrente dessa atividade (Art. 117, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008 e Art. 119, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001).
40. Ao servidor é permitido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, durante o período de licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses (Art. 117 parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.789/2008), salvo:
a) É proibido ao docente de nível superior, em regime de Dedicação Exclusiva, o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, mesmo estando em licença para tratar de interesse particular (Item 18, alínea “b” do Parecer da Consultoria Geral da República nº CS-33/91).
41. Não há vedação legal para que o servidor detentor de cargo efetivo e contratado temporariamente seja nomeado para o exercício de cargo comissionado no âmbito de seu órgão de origem e em relação ao cargo efetivo no qual é investido, desde que as atividades guardem correlação com as atribuições do cargo efetivo, conforme o PARECER Nº 00051/2015/LBS/CONJUR-MP/CGU/AGU (Item 16 da Nota Técnica nº 4769/2016).
ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA APOSENTADORIA
42. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (§ 10º do art. 37 da CF/88).
43. A vedação prevista no item anterior não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal (de caráter contributivo) aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal (Art. 11 da EC nº 20/98 e Orientação Normativa nº 02 de 18/05/2006).
44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social (Art. 40, § 6º, CF/88)
45. A percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no cargo de professor em regime de Dedicação Exclusiva com remuneração de emprego público federal é permitida levando-se em consideração que com a aposentação cessa o regime de D.E., cabendo ao órgão avaliar se no caso concreto a acumulação pleiteada atende às disposições de acumulação lícita de professor com outro emprego técnico ou científico (Nota Técnica nº 4.967/2016)
46. Na hipótese de o servidor optar pelo cargo efetivo, os proventos de aposentadoria serão suspensos (Item 4.1 da IN GM/MARE nº 11/96).
47. O servidor aposentado que não proceder à opção terá anulado o seu ato de nomeação ou o seu contrato de trabalho, devendo ressarcir a remuneração recebida em razão do exercício do cargo ou emprego (Item 5 da IN GM/MARE nº 11/96).
48. É permitido o recebimento de pensão por morte concomitantemente com aposentadoria ou cargo efetivo, independentemente de qualquer um deles serem submetidos ao regime de dedicação exclusiva (Item 14 da Nota Técnica MP nº 141/2016).
49. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, em atenção às conclusões jurídicas apontadas pela CONJUR/MP no PARECER n. 01119/2016/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, passou a adotar o seguinte entendimento, em relação à acumulação de proventos de Professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, enquanto na ativa (Item 17 da Nota Técnica nº 12968/2016-MP):
I – a dedicação exclusiva deixa de ser um regime de trabalho a partir da aposentadoria do servidor, inexistindo, assim, a incidência do requisito de compatibilidade de horários após a aposentação;
II – é possível a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de um cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com a remuneração:
a) de outro cargo público efetivo, desde que observado o art. 37 da Constituição Federal de 1988;
b) de outro cargo efetivo de professor em qualquer regime laboral, inclusive de dedicação exclusiva;
c) de cargo técnico ou científico;
d) de cargos eletivos;
e) de cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
f) com a remuneração por exercício de função em entidade privada, entendida como a atividade profissional desempenhada fora da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município;
g) decorrente de contrato por tempo determinado, na função de professor substituto das instituições federais de ensino, na forma do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.745/93, caso de acumulação que se fundamenta, também, no art. 37, inciso XVI, alínea "a", e § 10, da Constituição Federal.
III – é possível a percepção de dupla aposentadoria decorrente de cargo em regime de dedicação exclusiva, quando:
a) o exercício dos cargos tenham ocorrido em períodos distintos e tenham sido observados, em atividade, a vedação do exercício de atividade remunerada paralela e o requisito da compatibilidade de horários (itens 35 e 36 do Parecer).
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
50. Constitui infração grave, passível de pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo poder Público (Art. 6º da Lei nº 8.027/90 e art. 132 da Lei nº 8.112/90).
51. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público, notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar (Art. 133 da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).
52. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (Art. 133, § 5º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.527/97).
53. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (Art. 133, § 6º da Lei nº 8.112/90 incluído pela Lei nº 9.637/97).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
54. O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Portanto, a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Art. 120 da Lei n º 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97 e Ofício-Circular SRH/MP nº 22/2004).
55. Os servidores em regime de acumulação ilícita, que se encontrem afastados por motivos de férias, acidente de trabalho, licença-prêmio ou auxílio doença, devem manifestar opção por um dos cargos ou empregos ocupados e os atos demissórios, no caso, serão expedidos após o término dos referidos afastamentos (Item VII do Ofício-Circular SAF nº 07/90).
56. As acumulações de cargos, empregos e funções públicas, verificadas nas fundações, antes ou depois da Lei nº 7.596/87, devem ser examinadas à luz da Constituição em vigor, cujos preceitos são de eficácia plena e aplicação imediata. Não cabe, no caso, a alegação de direito adquirido (Item XI do Ofício Circular nº 07/90).
57. A lei nº 8.745/93 veda a contratação temporária, exceto, no caso das instituições federais de ensino (professor substituto e visitante), desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério e comprovada a compatibilidade de horários (Item I do Parecer CONJUR/RA nº 1.257/2003).38. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto no Capítulo III, nos artigos 118 a 120 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a vedação à acumulação (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).
58. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado (professor substituto ou visitante) o disposto no Capítulo III, nos artigos 118 a 120 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a vedação à acumulação (Art. 11 da Lei nº 8.745/93).
DOCUMENTAÇÃO
1. Declaração de não acumulação de cargos;
2. Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário, quando
3. Documentos comprobatórios dos vínculos, quando houver acumulação.
FLUXO DO PROCESSO
1. O candidato aprovado no concurso público apresenta a declaração de acúmulo de cargos e de compatibilidade de horário, se for o caso, até o dia da posse no SECOP.
2. O SECOP encaminha as declarações e demais documentações ao SEREG para devidos lançamentos e arquivamento em pasta funcional.
3. Anualmente, a DIPES solicita aos servidores que acumulam cargos licitamente em outra esfera que apresente o contracheque para adequação do teto remuneratório.
4. O SEPAG/DIPES providencia o lançamento de ocorrência abate-teto nos casos de extrapolação do teto remuneratório.
5. Anualmente, no mês de outubro, todos os servidores devem realizar a Declaração Anual de Acumulação de Cargos.
ATUALIZAÇÃO ANUAL DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
1. Conforme Resolução/Â鶹ÊÓƵ/CONSU/008/2021, os servidores ativos da Â鶹ÊÓƵ devem enviar, anualmente, no mês de outubro, as informações atualizadas de acúmulo de cargos, empregos e outras funções, por meio do SIGRH. As situações de acúmulo serão analisadas por comissão específica.
A COMISSÃO
A Comissão para análise das declarações que possam estar em desacordo com as normativas e legislação referentes à acumulação de cargos é composta pelos seguintes membros:
- Representante da DIDEP: Karla Cristiane Maia Silva (Presidente)
- Representante da DIPES: Vitor Domingos dos Santos
- Representante da CIS: Adriene Aparecida Carvalho
- Representante da CPPD: Angelita Cristine de Melo
- Representante da Reitoria: Sinval José da Silva Júnior
CONTATO: cpaac@ufsj.edu.br
COMO FAZER A ATUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO VIA SIGRH
O servidor deve utilizar o formulário do SIGRH para informar se possui outras fontes pagadoras fora da instituição, utilizando o seguinte caminho: SIGRH > Menu Servidor > Serviços > Declaração de Acúmulo de Cargos.
ATENÇÃO: Ao informar que possui algum tipo de acumulação de cargos, empregos, funções, proventos e outros vínculos, o servidor deverá anexar os seguintes documentos comprobatórios, de acordo com cada caso:
a) Exerce atividade em empresa privada ou Sociedade de Economia Mista:
- Anexar Declaração da Empresa, devidamente assinada, informando a atividade, endereço do local de trabalho, horário diário de trabalho e carga horária semanal em que exerce a atividade.
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário.
b) Exerce Atividade de Autônomo:
- Anexar Declaração de Autônomo, devidamente assinada, informando a atividade, o endereço do local onde exerce a atividade, horário diário e carga horária semanal da atividade.
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário.
c) Recebe rendimentos de outras instituições públicas:
- Anexar documento oficial expedido pelo órgão contendo informações sobre o cargo, vínculo, endereço do local de trabalho, horários de trabalho diários e carga horária semanal de trabalho (caso exerça atividades em outra instituição pública).
- Anexar cópia do contracheque e/ou cópia do ato que condedeu o benefício (no caso de aposentadoria e pensão).
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário (caso exerça atividades em outra instituição pública).
d) Recebe rendimentos de aposentadoria e/ou pensão de instituições privadas:
- Anexar o documento comprobatório dos rendimentos que recebe e cópia do ato que condedeu o benefício.
e) Participa de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil:
- Atividade proibida, conforme Art. 117 da Lei n. 8.112/90.
f) Exerce Comércio:
- Anexar documentação comprobatória da atividade. Caso seja sócio acionista, cotista ou comanditário, anexar cópia do Contrato Social da empresa.
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário.
g) Está em Gozo de Licença em outra instituição:
- Anexar Declaração da Empresa/Órgão, devidamente assinada, informando sobre o cargo, vínculo, endereço do local de trabalho e período da licença.
- Anexar documento comprobatório da licença.
h) Está cumprindo Aviso Prévio:
- Anexar Declaração da empresa, devidamente assinada, informando sobre o cargo, vínculo, endereço do local de trabalho e cumprimento de aviso prévio.
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário.
i) É militar reformado, da reserva ou em atividade:
- Anexar documento oficial expedido pelo órgão contendo informações sobre o cargo, vínculo, endereço do local de trabalho, horários de trabalho diários e carga horária semanal de trabalho (no caso de militar em atividade).
- Anexar cópia do Contracheque e/ou cópia do ato que condedeu o benefício (no caso de militar reformado).
- Anexar Quadro de Horário Semanal de Atividades que exerce na Â鶹ÊÓƵ e fora da Â鶹ÊÓƵ, preenchido e convertido em formato PDF, conforme o seguinte modelo: Modelo de Quadro de Horário (no caso de militar em atividade).
j) Está em disponibilidade remunerada em outra instituição:
- Anexar documento expedido pela instituição contendo informações sobre o cargo, vínculo, endereço e sobre a disponibilidade remunerada.
k) Recebe auxílio alimentação de outras instituições públicas:
- Anexar cópia do comprovante de recebimento do auxílio-alimentação.
O Quadro de Horário Semanal de Atividades deverá ser preenchido, convertido em formato PDF e anexado junto aos demais documentos comprobatórios, para que possa ser verificada a compatibilidade entre os horários de trabalho.
Caso possua, o servidor poderá cadastrar mais de uma fonte pagadora, informando os dados solicitados e pressionando o botão "Adicionar". As fontes pagadoras informadas serão listadas, conforme itens relacionados abaixo.
Verifique, ao final da página, as Dúvidas Frequentes.
ATENÇÃO: omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relavante CONSTITUI CRIME, tipificado no art. 299 do Código Penal, sujeito à PENA DE RECLUSÃO, DE UM A CINCO ANOS, E MULTA, além de DEMISSÃO do cargo, no âmbito administrativo, após a apuração em processo administrativo disciplinar, na forma do art. 133, da Lei 8.112/90.
DÚVIDAS FREQUENTES:
▪ Recebo proventos de alugueis de imóveis. Não se trata de acúmulo de cargos |
▪ Tenho consultório médico (consultório próprio) Declaração de autônomo, anexando como comprovante uma declaração devidamente assinada, infornando a atividade, o endereço onde exerce, horário diário e semanal em que exerce a atividade. |
▪ Trabalho como contratado em consultório, hospital ou clínica, tendo um contrato de trabalho Exerce atividade em empresa privada. Anexar declaração da empresa, devidamente assinada, infornando a atividade, o endereço onde exerce, horário diário e carga horária semanal em que exerce a atividade. |
▪ Servidor em colaboração técnica com em outra universidade federal Não se trata de acúmulo de cargos |
▪ Estou em LICENÇA AFASTAMENTO CONJUGE/ACOMPANHAMENTO. ART.84 P.II LEI 8112/90 Não se trata de acúmulo de cargos |
▪ Estou atuando como Professor na Rede Estadual de Ensino como contratado. Solicitar na escola uma declaração constando a carga horária e os horários de trabalho naquela instituição |
▪Na Â鶹ÊÓƵ, estou como chefe de departamento, coordenador de curso, chefia de setor, bolsista NEAD. Não se trata de acúmulo de cargos. |
▪ Sou bolsista de produtividade do CNPq. Não se trata de acúmulo de cargos. |
▪ Recebo pensão por falecimento do meu pai, ex combatente marcar a opção "Recebo rendimentos de outras instituições públicas" e especificar na descrição que se trata da pensão por falecimento do pai ex combatente. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
▪ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
▪ Emenda Constitucional nº 20/1998
▪ Emenda Constitucional nº 77/2014
▪ Instrução Normativa nº 2/2018
▪ Lei nº 12.772/2012
▪ Lei nº 8.027/1990
▪ Lei nº 8.112/1990
▪ Lei nº 8.958/1994
▪ Lei nº 8.745 de 09/12/1993
▪ Lei nº 5.539 de 27/11/1968
▪ Decreto nº 97.595 de 29/03/1989.
▪ Nota Técnica nº 4.967/2016
▪ Ofício Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/- ME
▪ Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 17/97
▪ Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU
▪ Portaria nº 095/UFMG/2013
▪ Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018
▪ Resolução Complementar 02/2014 UFMG
▪ Súmula nº 437-TST
▪ Súmula TCU nº 246/2002
Última atualização: 31/10/2023