Código: AIN
Versão: 02
Data: 13/04/2022
DEFINIÇÃO
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos gerem exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A caracterização da insalubridade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022 e na legislação vigente (Art. 2º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
2. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (Art. 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
3. O Adicional de Insalubridade e adicional de irradiação ionizante corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), aquele de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo e este conforme dispuser em regulamento, 10% no de periculosidade e trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/1991).
4. Em relação ao adicional de insalubridade, considera-se (Art. 9º, incisos I a III da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
I. exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres, com atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II. exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III. exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
5. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (Art. 10 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
7. O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho (Art. 10, § 1º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
8. O laudo técnico deverá (Art. 10, § 2º da IN SGP/SEGGG/ME nº 4/2022):
I. ser elaborado por servidor da esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II. referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III. identificar:
a) local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
9. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (Art. 10, § 3º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
10. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raiosx ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante (Art. 10, § 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
11. Não geram direito ao adicional de insalubridade e periculosidade as atividades (Art. 11, incisos I a IV da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica;
b) consideradas como atividade-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contrato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
12. A execução do pagamento do adicional de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento (Art. 13 da ON SEGRT/MP n° 04/2017).
13. Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço (Art. 13, parágrafo único da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
14. O pagamento do adicional de que trata esta norma será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão (Art. 14 da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
15. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos seus efeitos (Art. 18 da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
16. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
17. Não cabe pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno (Ofício COGLE/SRH/MP n° 368/2001).
18. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de (Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873/81):
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.
19. O adicional de insalubridade não se incorpora aos proventos da aposentadoria (ON SRH/MPOG nº 111/91).
20. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/90).
21. O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que neste local efetivamente trabalhe com habitualidade em locais insalubres e enquanto durar essa exposição, uma vez que é este que dá causa ao referido pagamento (Nota técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 335/2012).
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho
Formulário para Recurso de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho ROS
FLUXO DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81).
2. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
3. Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU
27/05/1991).
4. Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Nº 335, de 04/10/2012.
6. Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16/03/2022.
Última atualização: 31/10/2023