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Código: AIO
Versão: 02
Data: 13/04/2022

DEFINIÇÃO

Vantagem pecuniária concedida ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar a irradiações ionizantes.


REQUISITOS BÁSICOS

Desempenhar efetivamente as atividades em áreas que possam resultar na exposição a irradiação ionizante.


INFORMAÇÕES GERAIS

1. A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas na legislação vigente, conforme instruções desta Orientação Normativa (Art. 3º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

2. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (Art. 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

3. O Adicional de Insalubridade e adicional de irradiação ionizante corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), aquele de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo e este conforme dispuser em regulamento, 10% no de periculosidade e trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/1991).

4. A partir de 01/12/1991, os valores referentes aos adicionais de irradiação ionizante, superiores aos estabelecidos nos mesmos fundamentos da Lei n° 8.270, de 1991, foram mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos (Art. 12, § 3º e 5° e art. 26 da Le i n° 8.270/91).

5. A concessão do adicional será feito de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM (Art. 7º, § 1º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

6. O laudo técnico deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza (Art. 3º do Decreto nº 877/93).

7. O adicional de que trata esta norma será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 877/93).

8. O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições desta norma (Art. 1º, § 2º do Decreto nº 877/93).

9. Em relação ao adicional de irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições (Art. 6º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):

     a) Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
     b) área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
       c) área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
        d) fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

10. Os servidores alcançados por este adicional serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 877/93).

11. Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional (Art. 4º do Decreto nº 877/93).

12. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 877/93).

13. As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 877/93).

14. O adicional será concedido de acordo com o tempo de permanência na área de trabalho e o limite de dose anual para o servidor, observado o constante do laudo técnico emitido por comissão interna (Art. 5º do Decreto nº 877/93).

15. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento deste adicional ocupacional, os afastamentos em virtude de (Item 9 da Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108/2015) (Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873/81):

     a) férias;
     b) casamento;
     c) luto;
     d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
     e) prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.


DOCUMENTAÇÃO

Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho
Formulário para Recurso de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho ROS


FLUXO DO PROCESSO

  • O servidor preenche a planilha de Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de trabalho e a encaminha em formato digital ao e-mail seaps@ufsj.edu.br e seus no formato impresso, assinado pelo servidor e chefia imediata, ao Setor de Apoio ao Servidor – Seaps;
     
  • o Setor de Apoio ao Servidor monta e encaminha o processo à Comissão de Avaliação de Riscos Ambientais;
     
  • a Comissão faz uma análise preliminar das informações e, havendo necessidade, agendará com o requerente uma entrevista e uma análise do ambiente de trabalho ou podendo solicitar ao Seaps esclarecimentos sobre as informações. Nesse caso a chefia ou o servidor será consultado;
     
  • a Comissão emite o laudo de avaliação e comunica o indeferimento ou deferimento do pedido à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Progp;
     
  • a Progp providencia a portaria de localização e concessão do adicional ocupacional;
     
  • mensalmente, a chefia imediata deverá encaminhar ao Setor de Apoio ao Servidor – Seaps, o informe de adicionais/gratificação, onde confirmará a continuidade da condição que gerou o adicional, autorizando o pagamento do benefício.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Lei nº. 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
2. Lei nº. 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
3. Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81).
4. Decreto nº 877, de 20/07/1993 (DOU 21/07/1993).
5. Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108/2015 (DOU 25/08/2015).
6. Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16/03/2022.



Última atualização: 31/10/2023