Código: APE
Versão: 02
Data: 13/04/2022
DEFINIÇÃO
É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida como forma de compensação por risco à integridade física dos trabalhadores, que trabalhem em atividades ou operações perigosas.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Trabalhar habitualmente em condições de risco acentuado;
2. Exercer atividades ou operações, que por sua natureza ou métodos de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, energia elétrica, em situações de risco radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e atividades perigosas com motocicleta.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (Art. 193 da CLT, alterado pela lei nº 12.740/2012 e 12.997/2014):
a) Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
b) Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
c) Atividades de trabalhador em motocicleta.
2. A caracterização da insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação normativa nº 4, de 2017, bem como às normas da legislação vigente (Art. 2º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
3. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (Art. 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
4. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles (Art. 68, §1º da Lei nº 8.112/90).
5. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (Art. 12, inciso II, § 3º da Lei n° 8.270/91).
6. A partir de 01/12/1991, os valores referentes aos adicionais de periculosidades superiores aos estabelecidos na Lei nº 8.270, de 17/12/91, publicada no DOU de 19/12/91, foram mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, para os servidores que permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos (Art. 12, § 5° e art. 26 da Lei n° 8.270/91).
7. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, considera-se (Art. 9º, incisos de I a III da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
I Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
8. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar- e-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (Art. 10 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
9. O laudo técnico deverá (Art. 10, § 2º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022)
I. ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II. referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III. identificar:
a) local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem, especificando:
1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
10. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (Art. 10, § 3º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
11. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raiosx ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante (Art. 10, § 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
12. Não geram direito ao adicional de insalubridade e periculosidade as atividades (Art. 11, incisos I a IV da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
I em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contrato;
III que sejam realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
13. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento (Art. 13 da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
14.Para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço (Art. 13, parágrafo único da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
15. O pagamento do adicional de que trata esta norma será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão (Art. 14 da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
16. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos (Art. 18 da IN SGP/SEGGG/ME n° 15/2022).
17. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
18. Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de (Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873/81):
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do País.
19. O adicional de periculosidade não se incorpora aos proventos da aposentadoria (ON SRH/MP nº 111/91).
20. O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão (Art. 68, § 2° da Lei nº 8.112/90).
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho
Formulário para Recurso de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho ROS
FLUXO DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81).
2. Decreto nº 97.458, de 15/01/89 (DOU 16/01/89).
3. Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
4. Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
5. Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU 27/05/1991).
6. Artigo 12, inciso I e parágrafos 3º e 5º e artigo 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991).
7. Art. 193 da CLT com a alteração da Lei nº 12.740 de 08/12/2012 e da Lei 12.997 de 18/06/2014.
5. Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16/03/2022.
Última atualização: 31/10/2023