Â鶹ÊÓƵ

Código: ADN

Versão: 03

Data: 2017

DEFINIÇÃO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Prestar serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX do Art. 7º da Constituição Federal).   

2. A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos  (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).

3. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela Unidade, através da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590/95). A chefia deverá encaminhar à PROGP  formulário comprovando a realização de horas para pagamento de adicional noturno.

4. O processamento do pagamento do adicional noturno será efetivado somente após a entrega do formulário impresso e do arquivo via e-mail ao SEPAG.

5. Caso a hora noturna trabalhada também seja extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).

6. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).

7. Encontra-se consolidado o entendimento de que não é devida a concessão do adicional por serviço extraordinário ou adicional noturno aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, sendo ele servidor ou empregado público, pois os mesmos se submeterem ao regime de dedicação exclusiva (Item 11, da Nota Informativa SRH/MP nº 06/2010).

8. O servidor, detentor ou não de cargo efetivo, ao aceitar um cargo em comissão ou de confiança, aceita eventuais convocações a qualquer momento no interesse da Administração. Por se tratar de uma peculiaridade do cargo, não enseja a seu ocupante o pagamento de qualquer complemento. Destaca-se, que tal entendimento aplica-se a servidores integrantes de carreiras cujas legislações lhes sejeitem a integral e exclusiva dedicação à atividade do cargo (Item 12, do Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007).

9. Nos termos do item anterior, os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional do serviço extraordinário ou adicional noturno (Item 12, do Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007).

 

DOCUMENTAÇÃO

Formulários para pagamento.

 

FLUXO DO PROCESSO

1.             A chefia imediata deverá preencher formulário próprio, específico para cada mês, informando o nome do servidor, a matrícula SIAPE e o número de minutos de trabalho noturno em cada data. Também deve ser colocada a justificativa para o trabalho noturno.

2.             O formulário deve ser preenchido via SIPAC, assinado e encaminhado ao SEPAG no prazo estipulado. (obs.: para cada mês é estipulado um prazo, a partir do cronograma do SIAPE. O prazo constará no Informativo Dipes que é encaminhado aos e-mails dos servidores todos os meses)  

3.            Envios fora do prazo serão processados na folha seguinte. 

 

 

FORMULÁRIO

Preencher requerimento no SIPAC conforme este Manual.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

4. Despacho SRH/MP s/n, de 30/08/2007.

5. Nota Informativa SRH/MP nº 06, de 11/01/2010. 



Última atualização: 31/10/2023