Código: ACT
Versão: 2.0
Data: 15/09/2021
DEFINIÇÃO
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa e ao Ministério da Educação.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor.
2. Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
3. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.
4. Se Docente, deverá ter sido aprovado no Estágio Probatório.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos (Art. 26-A da Lei nº 11.091/2005).
2. O afastamento de que trata o item anterior deverá ser autorizado pelo dirigente máximo da instituição e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades bem definidos (Art. 26-A, parágrafo único, da Lei nº 11.091/2005).
3. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/90, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: (Art. 30, incisos II e III, da Lei nº 12.772/2012)
a) prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
b) prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
4. Os afastamentos do item anterior somente serão concedidos a docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos (Art. 30, § 1º, da Lei nº 12.772/2012).
5. À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não (Art. 26, § 1º, inciso VI da Lei 12.772/2012).
6. Estabelecer que a celebração de contrato, acordo, convênio, ajuste, protocolo, compromisso ou de qualquer outro termo de que participe a Â鶹ÊÓƵ e quaisquer de seus órgãos obedece às diretrizes desta Resolução e de outras normas e ao disposto no Direito Administrativo, no que couber (Art. 1º, Resolução Â鶹ÊÓƵ/CONSU/058/2006).
7. O contrato, acordo, convênio, ajuste, protocolo, compromisso ou qualquer termo de natureza acadêmica, que envolver a Â鶹ÊÓƵ e outro órgão público ou privado, deve ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEP), mediante proposta encaminhada pelo órgão proponente (Art. 3º, Resolução Â鶹ÊÓƵ/CONSU/058/2006).
8. O afastamento de docente para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação não concede direito à contratação de professor substituto.
>> LIBERAÇÃO DE SERVIDOR DA Â鶹ÊÓƵ PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA
DOCUMENTAÇÃO
1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor.
2. Plano de trabalho de colaboração técnica, devidamente assinada pelo servidor envolvido.
3. Comprovação de que não esteja em estágio probatório.
FLUXO DO PROCESSO
1. O dirigente máximo da instituição interessada na colaboração técnica do servidor, envia ao Gabinete da Â鶹ÊÓƵ/Reitoria ofício da solicitação acompanhado dos documentos acima especificados;
2. O Gabinete da Â鶹ÊÓƵ/Reitoria encaminha os documentos à DIDEP, que abre processo, para verificação da legalidade do processo e, após análise, manifesta-se a respeito;
3. Se o processo não estiver dentro dos preceitos legais o mesmo será devolvido ao Gabinete da Â鶹ÊÓƵ/Reitoria. Caso o processo esteja dentro da legalidade, ele será direcionado:
3.1 Se docente, à unidade de lotação do mesmo, o qual o submeterá ao parecer do colegiado da unidade.
3.2 Se Técnico-administrativo, à chefia imediata, para parecer.
3.3 Os pareceres deverão constar explicitamente que a liberação do servidor (docente ou técnico-administrativo) não causará prejuízos nas atividades desenvolvidas pela unidade acadêmica/administrativa.
3.4 O Pró-Reitor da unidade de vinculação do servidor deverá dar ciência no processo.
4. O processo retorna à DIDEP que o encaminha à PPLAN nos termos da Resolução 058/006/CONSU para elaboração de instrumento jurídico (CONVÊNIO), se não houver.
5. Após elaboração do instrumento jurídico conforme as informações juntadas ao processo, o SECOC/PPLAN encaminhará à Reitoria para autorização de instrumento a ser firmado.
6. Em se tratando de colaboração técnica na área acadêmica, o processo será encaminhado ao CONEP para aprovação do convênio.
7. Após autorização da Reitoria, o processo é encaminhado à PROJU para análise e aprovação jurídica das condições que foram fixadas para disciplinar o instrumento.
8. Após a aprovação da PROJU, o SECOC encaminha três vias do instrumento jurídico aos representantes legais de cada instituição para obtenção de assinaturas.
9. Após assinatura, o SECOC providencia a publicação do extrato do instrumento jurídico no DOU e devolve o processo à PROGP.
10. A PROGP providencia o Termo de Colaboração Técnica nos termos do convênio, a emissão de portaria de afastamento para colaboração técnica e publicação no DOU.
>>RECEBIMENTO DE SERVIDOR DE OUTRAS IFES PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA NA Â鶹ÊÓƵ
DOCUMENTAÇÃO
1. Plano de trabalho de colaboração técnica, devidamente assinado pelo servidor envolvido.
2. Se Docente, comprovação de aprovação no Estágio Probatório.
FLUXO DO PROCESSO
1. A unidade interessada abre processo com os documentos acima especificados, emite parecer, e encaminha para a DIDEP para verificação da legalidade do processo e, após análise, manifesta-se a respeito;
1.1 Se docente, deverá constar o parecer do colegiado da unidade acadêmica explicitando a importância e relevância das atividades a serem desenvolvidas na Â鶹ÊÓƵ.
1.2 Se técnico-administrativo, a chefia deverá emitir parecer explicitando a importância e relevância das atividades a serem desenvolvidas na Â鶹ÊÓƵ.
2. Se o processo não estiver dentro dos preceitos legais o mesmo será devolvido. Caso o processo esteja dentro da legalidade, a DIDEP encaminhará o processo à Reitoria.
3. O Reitor encaminha uma solicitação ao Reitor da outra Instituição solicitando a liberação de servidor para prestar colaboração técnica na Â鶹ÊÓƵ.
MODELOS:
1. Projeto de Colaboração Técnica
FUNDAMENTAÇÃO
2. Resolução Â鶹ÊÓƵ/CONSU Nº 58, de 27 de novembro de 2006.
Última atualização: 06/11/2023