Âé¶¹ÊÓÆµ

Código: ACT

Versão: 2.0

Data: 15/09/2021

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa e ao Ministério da Educação.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse das instituições na colaboração técnica do servidor.

2. Estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.

3. Concordância do dirigente máximo de cada órgão.

4. Se Docente, deverá ter sido aprovado no Estágio Probatório.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos (Art. 26-A da Lei nº 11.091/2005).

2. O afastamento de que trata o item anterior deverá ser autorizado pelo dirigente máximo da instituição e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades bem definidos (Art. 26-A, parágrafo único, da Lei nº 11.091/2005).

3. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/90, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: (Art. 30, incisos II e III, da Lei nº 12.772/2012)

      a) prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e

        b) prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.

4. Os afastamentos do item anterior somente serão concedidos a docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos (Art. 30, § 1º, da Lei nº 12.772/2012).

5. À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não (Art. 26, § 1º, inciso VI da Lei 12.772/2012).

6. Estabelecer que a celebração de contrato, acordo, convênio, ajuste, protocolo, compromisso ou de qualquer outro termo de que participe a Âé¶¹ÊÓÆµ e quaisquer de seus órgãos obedece às diretrizes desta Resolução e de outras normas e ao disposto no Direito Administrativo, no que couber (Art. 1º, Resolução Âé¶¹ÊÓÆµ/CONSU/058/2006).

7. O contrato, acordo, convênio, ajuste, protocolo, compromisso ou qualquer termo de natureza acadêmica, que envolver a Âé¶¹ÊÓÆµ e outro órgão público ou privado, deve ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEP), mediante proposta encaminhada pelo órgão proponente (Art. 3º, Resolução Âé¶¹ÊÓÆµ/CONSU/058/2006).

8. O afastamento de docente para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa ou ao Ministério da Educação não concede direito à contratação de professor substituto.


>> LIBERAÇÃO DE SERVIDOR DA Âé¶¹ÊÓÆµ PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA

DOCUMENTAÇÃO

1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor.

2. Plano de trabalho de colaboração técnica, devidamente assinada pelo servidor envolvido.

3. Comprovação de que não esteja em estágio probatório.


FLUXO DO PROCESSO

1. O dirigente máximo da instituição interessada na colaboração técnica do servidor, envia ao Gabinete da Âé¶¹ÊÓÆµ/Reitoria ofício da solicitação acompanhado dos documentos acima especificados;

 

2. O Gabinete da Âé¶¹ÊÓÆµ/Reitoria encaminha os documentos à DIDEP, que abre processo, para verificação da legalidade do processo e, após análise, manifesta-se a respeito;

 

3. Se o processo não estiver dentro dos preceitos legais o mesmo será devolvido ao Gabinete da Âé¶¹ÊÓÆµ/Reitoria. Caso o processo esteja dentro da legalidade, ele será direcionado:

 

3.1 Se docente, à unidade de lotação do mesmo, o qual o submeterá ao parecer do colegiado da unidade.

 

3.2 Se Técnico-administrativo, à chefia imediata, para parecer.

 

      3.3 Os pareceres deverão constar explicitamente que a liberação do servidor (docente ou técnico-administrativo) não causará prejuízos nas atividades desenvolvidas pela unidade acadêmica/administrativa.

 

      3.4 O Pró-Reitor da unidade de vinculação do servidor deverá dar ciência no processo.

 

4. O processo retorna à DIDEP que o encaminha à PPLAN nos termos da Resolução 058/006/CONSU para elaboração de instrumento jurídico (CONVÊNIO), se não houver.

 

5. Após elaboração do instrumento jurídico conforme as informações juntadas ao processo, o SECOC/PPLAN encaminhará à Reitoria para autorização de instrumento a ser firmado.

 

6. Em se tratando de colaboração técnica na área acadêmica, o processo será encaminhado ao CONEP para aprovação do convênio.

 

7. Após autorização da Reitoria, o processo é encaminhado à PROJU para análise e aprovação jurídica das condições que foram fixadas para disciplinar o instrumento.

 

8. Após a aprovação da PROJU, o SECOC encaminha três vias do instrumento jurídico aos representantes legais de cada instituição para obtenção de assinaturas.

 

9. Após assinatura, o SECOC providencia a publicação do extrato do instrumento jurídico no DOU e devolve o processo à PROGP.

 

10. A PROGP providencia o Termo de Colaboração Técnica nos termos do convênio, a emissão de portaria de afastamento para colaboração técnica e publicação no DOU.


 

>>RECEBIMENTO DE SERVIDOR DE OUTRAS IFES PARA COLABORAÇÃO TÉCNICA NA Âé¶¹ÊÓÆµ

DOCUMENTAÇÃO

1. Plano de trabalho de colaboração técnica, devidamente assinado pelo servidor envolvido.

2. Se Docente, comprovação de aprovação no Estágio Probatório.


FLUXO DO PROCESSO

1. A unidade interessada abre processo com os documentos acima especificados, emite parecer, e encaminha para a DIDEP para verificação da legalidade do processo e, após análise, manifesta-se a respeito;

       1.1 Se docente, deverá constar o parecer do colegiado da unidade acadêmica explicitando a importância e relevância das atividades a serem desenvolvidas na Âé¶¹ÊÓÆµ.

      1.2 Se técnico-administrativo, a chefia deverá emitir parecer explicitando a importância e relevância das atividades a serem desenvolvidas na Âé¶¹ÊÓÆµ.

2. Se o processo não estiver dentro dos preceitos legais o mesmo será devolvido. Caso o processo esteja dentro da legalidade, a DIDEP encaminhará o processo à Reitoria.

 

3. O Reitor encaminha uma solicitação ao Reitor da outra Instituição solicitando a liberação de servidor para prestar colaboração técnica na Âé¶¹ÊÓÆµ.

MODELOS:

1. Projeto de Colaboração Técnica


FUNDAMENTAÇÃO

2. Resolução Âé¶¹ÊÓÆµ/CONSU Nº 58, de 27 de novembro de 2006.



Última atualização: 06/11/2023