Â鶹ÊÓƵ

Código: APQ

Versão: 2.0

Data: 13/10/2021

DEFINIÇÃO

Afastamento do servidor de cargo efetivo para participar em programas de pós - graduação ou para desenvolvimento de projeto de pós-doutorado.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse da Administração no afastamento solicitado.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

Regras Gerais

1. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou Conselho Superior da IFE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim (Art. 96-A, § 1º da Lei nº 8.112/90).

2. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser concedidos quando a ação de desenvolvimento:

I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;

II  - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e 

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor (Art. 22 do Decreto 9.991/2019).

3. Os servidores beneficiados pelos programas de capacitação, pós-graduação do/no País, mestrado, doutorado e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (Art. 96-A, §§ 4º e 7º da Lei nº 8.112/90).

4. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/90, dos gastos com seu aperfeiçoamento (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90).

5. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no item anterior, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (Art. 96-A, § 6º da Lei nº 8.112/90).

6. A lei impõe restrição para a concessão de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, porém não prevê impedimento para concessão de vacância por posse em outro cargo inacumulável (Item 4, do Ofício SRH/MP nº 73/2003)

7. É considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento (Art. 102, inc. IV da Lei nº 8.112/90).

8. Caso o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).

9. O servidor em usufruto de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País com remuneração fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. As disposições deste item aplicam-se a partir das férias relativas ao exercício de 2015 (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).

10. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias (Artigo 19 da Orientação Normativa SRH nº 02/2011).

11. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Nenhum documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeitos em repartições da União, dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade deste regulamento (Art. 224 da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro e Art. 18 do Decreto 13.609/1943).

12. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1 do art. 2º da Lei 8.745/93 poderá ocorrer para o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no país, a partir do ato de concessão (Art. 14, inciso I do Decreto 7.485/2011).

13. Caso o servidor esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os afastamentos podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos de afastamento  (Item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016).

 

Regras aplicadas aos Docentes

14. O ocupante do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei 8.112/90, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (Art. 30, inciso I e § 2º da Lei nº 12.772/2012).

15. Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime de trabalho só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (Art. 22, § 3º da Lei 12.772/2012).

16. À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado (Art. 26, § 1º, inciso V da Lei nº 12.772/2012).

17. A participação do docente em curso de pós-graduação ou para desenvolvimento de projeto de pós-doutorado pode ocorrer independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição:

– em afastamento do exercício do cargo, em tempo integral, quando o docente dedicar-se exclusivamente à atividade no período solicitado;

 

– como ação de desenvolvimento em serviço, quando a participação no curso não puder ocorrer simultaneamente ao exercício da jornada, mas também não se justificar o afastamento integral.

18. Os afastamentos para participação em programas de mestrado ou doutorado somente serão concedidos aos docentes efetivos na Â鶹ÊÓƵ que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§2º do art. 14 da Resolução CONEP/Â鶹ÊÓƵ/ Nº 12/2016).

19. Os afastamentos para desenvolvimento de projeto de pós-doutorado somente serão concedidos aos docentes efetivos na Â鶹ÊÓƵ que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§3º do art. 14 da Resolução CONEP/Â鶹ÊÓƵ/ Nº 12/2016).

20. O docente da Â鶹ÊÓƵ pode solicitar afastamento em tempo integral ou ação de desenvolvimento em serviço para participação em cursos de pós-graduação no Brasil ou no exterior na condição de discente regularmente matriculado:  em nível de mestrado, pelo prazo de até vinte e quatro meses;  em nível de doutorado, pelo prazo de até quarenta e oito meses;  para desenvolvimento de projeto pós-doutoral  pelo prazo de até doze meses.

21. Caso o docente não se afaste na data prevista, conforme portaria, seu afastamento fica condicionado a nova aprovação pelo colegiado superior da unidade acadêmica (Art. 20, da Resolução CONEP/Â鶹ÊÓƵ Nº 12/2016).

22. O docente regularmente matriculado em curso de pós-graduação, ao solicitar mudança de curso ou de instituição, está sujeito à aprovação pelo colegiado superior da unidade acadêmica (Art. 21, da Resolução CONEP/Â鶹ÊÓƵ Nº 12/2016).

23. O docente deverá retornar às suas atividades laborais em até 15 dias úteis após a defesa da dissertação/tese ou no dia subsequente ao do afastamento concedido, respeitando-se o que ocorrer primeiro (Art. 21-A da Resolução CONEP/Â鶹ÊÓƵ Nº 12/2016).

 

DOCUMENTAÇÃO

  • Formulário para solicitação de afastamento, de participação ou colaboração esporádica, de credenciamento em programas de pós-graduação de outras instituições e de qualificação profissional (Anexo 1- disponível no SIPAC);
  • Termo de Compromisso (Anexo 2- disponível no SIPAC);
  • Termo de Responsabilidade (Anexo 3- - disponível no SIPAC) ;
  • Projeto de pesquisa em consonância com o planejamento estratégico da unidade acadêmica de lotação;
  • Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento do pessoal docente da unidade acadêmica;
  • Comprovante de matrícula ou carta de aceite;
  • Currículo atualizado do servidor extraído do SouGov - Banco de Talentos;
  • Cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
  • Manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação e com justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
  • Aprovação do colegiado superior da unidade acadêmcica do docente;
  • Aprovação do órgão financiador, se for o caso; 
  • Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, se for o caso;

 

No caso de ação de desenvolvimento em serviço, serão necessários, ainda, os seguintes documentos:

  • Grade horária do curso (caso não esteja cursando disciplinas ou necessite se afastar em horário em que não tenha disciplina prevista, providenciar declaração do coordenador/orientador informando sobre a necessidade do afastamento);
  • Quadro de cumprimento da jornada de trabalho (disponível no SIPAC);
  • Declaração de que não é possível a realização de compensação de horários;

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O docente preenche requerimento e o entrega, juntamente com a documentação listada acima, à chefia imediata.

2. A chefia imediata abre processo e submete à aprovação do colegiado superior da unidade acadêmica.

3. Após aprovação, a unidade acadêmica encaminha o processo ao SESED.

4. O SESED confere o processo e o encaminha à CPPD.

5. A CPPD emite parecer no prazo máximo de trinta dias úteis e encaminha o processo ao SESED.

6. O SESED verifica o processo e solicita a emissão de portaria à Reitoria.

7. A portaria é encaminhada à DIPES para registro funcional e o processo devolvido ao SESED.

8. O SESED devolve o processo à unidade acadêmica para acompanhamento e arquivamento.

 

·         No decorrer do afastamento, o docente deve enviar relatórios anuais à sua unidade acadêmica em até trinta dias após o término de cada ano de afastamento.

·         No decorrer do afastamento, a chefia da unidade deve submeter os relatórios parciais ao colegiado superior da unidade acadêmica e informar ao SESED sobre o resultado da avaliação e/ou entrega do relatório.

·         A ação de desenvolvimento em serviço, exceto nos casos de pós-doutorado, deve ser renovada semestralmente. A documentação necessária para a renovação é solicitada pelo SESED ao servidor interessado.

·         No final do afastamento, em até sessenta dias, o docente deve entregar à unidade acadêmica de lotação relatório final, cópia da dissertação/tese/trabalho final de pós-doutorado e comprovante de execução da atividade. Todos os documentos devem ser inseridos no processo de afastamento, para finalização e arquivamento. O SESED deve ser informado assim que o processo é finalizado.

 

FORMULÁRIO

Requerimento

Relatório e Avaliação Anual de Desempenho - modelo

* No caso de orientador e orientando da Â鶹ÊÓƵ preencher o formulário diretamente no SIPAC

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

4. Ofício COGLE/SRH/MP nº 73, de 22/05/2003.



Última atualização: 08/11/2023