Código: ANA
Versão: 02
Última atualização: 13/11/2019
DEFINIÇÃO
Auxílio-Natalidade é um benefício devido por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal vigente na data do nascimento.
REQUISITOS BÁSICOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O Auxílio-Natalidade é um dos benefícios compreendidos pelo plano de seguridade social do servidor. (Art. 185, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990)
2. O Auxílio-Natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. (Art. 196 da Lei n° 8.112/1990)
3. O valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal corresponde ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, que é de R$ 659,25 (Portaria SGP/SEDGGME n° 24.839/2020).
4. Na hipótese de parto múltiplo, o Auxílio-Natalidade será acrescido de 50% por nascituro, calculado sobre o valor completo do benefício. (Artigo 196, §1º da Lei nº 8.112/1990 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 425, de 19/10/2011).
5. O Auxílio-Natalidade será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (Artigo 196, §2º da Lei nº 8.112/1990)
6. Entende-se pela possibilidade da concessão do benefício de auxílionatalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial). [Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME]
7. O servidor aposentado possui direito ao Auxílio-Natalidade. (Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014)
8. O Auxílio-Natalidade somente será pago ao servidor público quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo federal, com vistas a evitar o duplo pagamento do benefício. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 407/2011)
9. Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o Auxílio-Natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 110/2014)
10. Os vencimentos decorrentes do Auxílio-Natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda. (Art. 48 da Lei 8.541/1992)
11. Não há que se falar na concessão de Auxílio-Natalidade de que trata o Art. 196 da Lei n° 8.112/1990 a servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo, tendo em vista que é um benefício devido apenas aos servidores que detêm cargo efetivo e que, portanto, contribuem para o Plano de Seguridade Social do servidor - PSS. (Item 8 do Oficio COGES/SRH/MP n° 147/2008)
12. O direito de requerer o Auxílio-Natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento da criança. (Artigo 110, Inciso I, Lei 8.112/1990 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 406/2011)
13. O(A) servidor(a) que adota uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade, pois não preenche o requisito essencial do comando legal, qual seja, servidora ou cônjuge do servidor ter sido a parturiente.
DOCUMENTAÇÃO
1. cópia da certidão de nascimento
2. declaração de que a parturiente não é servidora, quando a solicitação for realizada pelo pai
FLUXO DO PROCESSO
OBSERVAÇÃO: o cadastro de dependente(s) deve ser realizado previamente: para instruções
1. Entrar no SIGRH, através do link:
2. Clicar em “Solicitações” > “Auxílio-Natalidade” > “Solicitar” no Portal do Servidor do SIGRH
3. Conferir se os dados estão atualizados, atualizar e preencher outros dados que forem necessários, escolher o benefício e anexar documentação comprobatória, quando necessário
4. Declarar a veracidade das informações prestadas, digitar a senha de acesso e enviar a solicitação via sistema. Não é necessário imprimir e entregar na PROGP
5. Aguardar a análise e providências em relação ao pagamento
FORMULÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990
2. Lei 8.541, de 23/12/1992
3. Oficio COGES/SRH/MP n° 147, de 17/12/2008.
4. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 406, de 07/10 /2011.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 407, de 07/10/2011.
6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 425, de 19/10/2011.
7. Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06, de 20/03/2014.
8. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 110, de 20/06/2014.
9.
10. Portaria SEGRT nº 7, de 16/01/2017.
Última atualização: 08/11/2023