Â鶹ÊÓƵ

INFORMAÇÕES GERAIS
 
Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, em caráter compulsório(por idade) ou por invalidez.
 
O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998.
 
É assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
 
Só é permitida aposentadoria especial para o grupo magistério superior, nas universidades, para aqueles docentes que em 16/12/1998 já preenchiam todos os requisitos para aposentadoria pelas normas então vigentes.
 
Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
 
Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.

Modalidades de aposentadoria:
  • Voluntária: é a modalidade de aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, QUE INCLUI o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita.
  • Compulsoria: é a modalidade de aposentadoria obrigatória do servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
  • Por invalidez: é a modalidade de aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Esclerose múltipla
  • Cegueira posterior ao ingresso no serviço público
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)
  • AIDS
  • Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada           
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
  • Acidente em serviço
  • Moléstia profissional 
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. (ver )
 

O Setor de Aposentadorias e Pensões da DIPES efetua o levantamento do tempo de contribuição dos servidores da Â鶹ÊÓƵ, mediante requerimento, fornecendo informações sobre cada caso específico, conforme seu enquadramento nas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais N.° 20/98,   N.° 41/03 e N.° 47/05. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS

Para tanto, os servidores interessados deverão protocolar requerimento, através de formulário específico, no Setor de Aposentadoria e Pensões da DIPES ou nos postos de atendimento da PROGP nos campi avançados.

 
O atendimento aos requerimentos segue a seguinte ordem de prioridade:
  • idade do servidor
  • tempo de serviço averbado na Â鶹ÊÓƵ
  • ordem de entrada do requerimento no SEAPE/DIPES.
 
PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
 
Aposentadoria Voluntária

1) O servidor deve providenciar as certidões de tempo de serviço, tais como:

  • Tempo de Contribuição  ao Regime Geral: (CLT ou contribuição de autônomos) - Certidão emitida pelo INSS;
  • Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
  • Tempo de Contribuição a Regime Próprio de previdência (qualquer nível de governo), Certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS)

 

2) Solicitar ao SEAPE a contagem de tempo de serviço, através de formulário próprio, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria, em formulário próprio, junto ao SEAPE. O SEAPE deverá abrir processo e encaminhar à PROGP EAO CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR, para conhecimento e posterior encaminhamento à PROJU;

03) A DIPES, após as providências ao seu encargo, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.


04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório. 

05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.

 

Documentação Necessária ao Processo de Aposentadoria 
 

Parte do servidor

  • · cópia da Certidão de nascimento/casamento;
  • · cópia do CPF;
  • · cópia do último contra cheque;
  • · Certidão de Tempo de Serviço;
  • · cópia do Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
  • · cópia do comprovante de titularidade (pós graduação)
  • · Nada consta - SESED (solicitar pelo e-mail: sesed@ufsj.edu.br);
  • · Nada consta  - SAPCI (solicitar pelo e-mail: sapci@ufsj.edu.br);
  • · Nada consta - DICON (solicitar pelo e-mail: seasa@ufsj.edu.br) - somente para docente. 
  • · Nada consta - DIBIB; 

 

Parte da instituição

 

  • · Requerimento/pedido próprio da aposentadoria;
  • · Autorização de Acesso ao Imposto de Renda;
  • · Declaração de Acumulação de Cargos Públicos;
  • · Contagem de tempo; 
  • · Minuta de aposentadoria; 
  • · Parecer PROJU; 
  • · Portaria REITORIA;
  • · Publicação no DOU da aposentadoria; 
  • · Mapa de Tempo de serviço; 
  • · Abono provisório; 
  • · Lançamento dos dados da aposentadoria no e-Pessoal;
  • · Parecer da AUDIT e
  • · INCLUIR AFD.
     

Parte da Controladoria Geral da União 

  • Parecer.

 

Parte Tribunal de Contas da União

  • Acórdão - Homologação da aposentadoria.

 

Aposentadoria por invalidez



01) Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de afastamento em licença para tratamento de saúde, a PROGP encaminhará o servidor  à Junta Médica Oficial, para avaliação das condições do servidor reassumir ou não o seu cargo.

02) A PROGP, de posse da documentação da Junta Médica Oficial abrirá Processo, comunicará a Unidade de lotação do servidor e encaminhará o Processo à DIPES para providências ao seu encargo.

03) A DIPES, após as providências referentes à aposentadoria voluntára, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.

04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório. 

05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.

06) Caberá à Junta Médica Oficial submeter o servidor aposentado por invalidez a exame periódico, caso a invalidez seja julgada reversível.


Aposentadoria Compulsória

01) O SEAPE comunicará  o servidor que completará 75 (setenta e cinco) anos no mês subsequente, com cópia para a chefia imediata.

02) O servidor deverá comparecer ao SEAPE, munido da documentação necessária, para a abertura do Processo específico, o qual será encaminhamento  à PROGP E PARA A CHEFIA IMEDIATA, para conhecimento e retorno ao SEAPE.

03) O SEAPE, após as providências referentes à aposentadoria, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.

04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório. 

05) O Processo será encaminhado ao SEAPE, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU para emitir o parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.


FORMULÁRIOS

 

Arts. 186 a 192 da Lei n.º 8.112/1990
Art. 40, com redação dada pela EC n.º 20/98, de 15/12/1998
Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003
Emenda Constitucional n.º 47, de 05/07/2005
Lei 10877 de 18/06/2004
Lei n°12.618, de 30 de abril de 2012
Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012,
 
 
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. seape@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/11/2023