INFORMAÇÕES GERAIS
É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. (Art. 99 da Lei nº 8.112/1990)
Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação (ver AJUDA DE CUSTO). (Art. 53 da Lei nº 8.112/1990)
Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. (Art. 242 da Lei nº 8.112/1990).
A partir da vigência do Regime Jurídico Único (12/12/1990), o servidor em disponibilidade, estatutário ou celetista, passou a ser submetido a esse regime, devendo ser aproveitado nos termos dele. (Orientação Normativa DRH/SAF nº 05/1990)
Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão enquadrados na Instituição de destino (ver REDISTRIBUIÇÃO). (Art. 7º da Lei nº 8.270/1991)
O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é de, no mínimo, 10 (dez) dias, e no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento. (Art. 18 da Lei nº 8.112/1990)
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial. (Art. 32 da Lei nº 8.112/1990)
REQUISITOS BÁSICOS
1. Estar em disponibilidade.
2. Ser expedido ato do órgão competente autorizando o aproveitamento.
3. Existir vaga no órgão destinatário.
PROCEDIMENTOS
Após o recebimento do documento oficial alocando o servidor na Â鶹ÊÓƵ , PROGP dará posse e exercício ao servidor aproveitado, e encaminhará a documentação á DIPES/SEREG.
DOCUMENTAÇÃO
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Documento de aceite da Â鶹ÊÓƵ.
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Ato do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizando o aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Pública Federal
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 8º, inciso VII, 30 a 32, 99 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (D.O.U. 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/1219/97).
2. Arts. 7º, 8º e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (D.O.U. 19/12/1991), com a redação dada pela Lei nº 9.624 de 02/04/1998 (D.O.U. de 08/04/1998).
3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 05 ( D.O.U. 20/12/1990).
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIDEP/PROGP. didep@ufsj.edu.br
Última atualização: 08/08/2023