INFORMAÇÕES GERAIS
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo.
Os familiares do servidor, para fins de percepção de Auxílio-Reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 623,44 (Emenda Constitucional nº 20/98).
PROCEDIMENTOS
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:
a) abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar a PROGP/DIPES;
b) comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação de documentação exigida:
Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará PROGP/DIPES a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
O pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência a PROGP/DIPES.
DOCUMENTAÇÃO
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certidão de casamento, para cônjuge;
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certidão de nascimento para filho;
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termo de adoção para filho adotivo;
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certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
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comprovante de situação, para companheiro;
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Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.
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Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
Última atualização: 08/08/2023