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INFORMAÇÕES GERAIS
 
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo.
 
Os familiares do servidor, para fins de percepção de Auxílio-Reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
 
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
 
Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
 
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 623,44 (Emenda Constitucional nº 20/98).
 
 
PROCEDIMENTOS
 
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva:
 
a) abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar a PROGP/DIPES;
b) comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação de documentação exigida:
Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará PROGP/DIPES a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
 
O pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência a PROGP/DIPES.
 
 
DOCUMENTAÇÃO
  • certidão de casamento, para cônjuge;
  • certidão de nascimento para filho;
  • termo de adoção para filho adotivo;
  • certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
  • comprovante de situação, para companheiro;
  • Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão.
  • Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.

 

 

 FUNDAMENTO LEGAL

1. Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023