Código:CNP
Versão: 1.0
Data: 21/01/2016
DEFINIÇÕES
>> Concurso Público: Processo de seleção de natureza competitiva, de provas ou de provas e títulos, aberto ao público em geral, para provimento de cargo público em caráter efetivo, cujas regras são definidas em edital.
>> Nomeação: Forma de provimento de cargo público efetivo e em comissão para cargos de confiança vagos, permanente no quadro da Instituição, através de ato formal.
>> Posse: É a investidura, pela assinatura do respectivo termo, em cargo público efetivo ou em comissão, decorrente de nomeação pelo qual o investido aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar.
REQUISITOS BÁSICOS
>> Concurso Público 1. Necessidade de realização do concurso.
2. Existência de vaga.
3. Ausência de proibição legal.
>> Ocupação de cargo público 1. Nacionalidade brasileira.
2. Gozo dos direitos políticos.
3. Quitação com as obrigações militares e eleitorais.
4. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
5. Idade mínima de dezoito anos.
6. Aptidão física e mental.
>> As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
>> As Universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão promover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da lei.
>> Nomeação 1. Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
2. Homologação do resultado do concurso público no Diário Oficial da União.
>> Posse 1. Publicação anterior do ato de provimento (nomeação).
2. Ter apresentado toda a documentação legalmente exigida para o ingresso.
3. Ter preenchido os requisitos básicos para ocupação de cargo público.
INFORMAÇÕES GERAIS
>> Concurso Público
1. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira e condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas (Art. 11 da Lei nº 8.112/90).
2. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (Art. 12º da Lei nº 8.112/1990):
a. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação;
b. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
3. Prescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação (Art. 10, § 2º, do Decreto nº 6944/2009; Portaria Interministerial MEC/MP nº 22/2007).
4. O ingresso na Carreira de Técnico-Administrativo far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação (Art. 9º da Lei nº 11.091/2005).
5. O ingresso na Carreira de Magistério Superior é realizado mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e ocorre sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, com as seguintes denominações:
I – Professor Auxiliar, se graduado ou especialista;
II – Professor Assistente A, se portador de título de mestre;
III – Professor Adjunto A, se portador de título de doutor.
6. O desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior é regulamentado em resolução própria.
7. A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior (Art. 2º Resolução/CONSU Nº 10/2015)
8. O ingresso em cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorre em classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e exige como requisito o título de doutor na área de conhecimento especificada no edital de abertura do concurso, além de 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso (Art. 3º Resolução/CONSU Nº 10/2015).
9. Para a realização do concurso e nomeação de candidato habilitado, deverá ser verificada a existência de vagas no banco de equivalência, no caso de concurso para a Carreira de Docente do Magistério Superior, e no quadro de referência, no caso dos técnico-administrativos (Decreto nº 7.232/2010 e Decreto nº 7311/2010);
10. Estão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido (Art 1º da Lei 12.990/2014).
11. Às pessoas portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso (Art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112/90).
12. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II do Decreto nº 6944/2009, por ordem de classificação (Art. 16, do Decreto nº 6944/2009).
13. A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público. (Art. 14, § 2º da Portaria/MP nº 450/2002)
14. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.(Art. 15, do Decreto nº 6944/2009).
>> Nomeação
15. A nomeação far-se-á: (Art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90):
a. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
b. Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
16. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º, § único, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
17. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade (Art. 10º da Lei nº 8.112/1990).
18. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso (Art. 10 da Lei nº 8.112/90).
19. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas (Art.11º do Decreto nº 6.944/2009).
20. São proibidas as nomeações durante o período eleitoral, exceto a nomeação dos aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo (Art. 73º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.504/1997).
21. O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame e desde que observados, impreterivelmente, todos os requisitos fixados pela Decisão 212/1998‐TCU‐Plenário ( Acórdão TCU – 1ª Câmara nº 4.623, de 18/08/2015).
>> Posse
22. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (Art. 7º da Lei nº 8.112/1990).
23. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei (Art. 13º da Lei nº 8.112/1990).
24. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (Art. 13º, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
25. Em se tratando de servidor, que na data de publicação do ato de provimento, encontre - se em gozo das licenças ou afastamentos listados abaixo, o prazo será contado do término do impedimento (Art. 13º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997):
a. Por motivo de doença em pessoa da família;
b. Para o serviço militar;
c. Para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
Ou afastado nas hipóteses de:
a. Férias;
b. Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009);
c. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d. Licença:
i. À gestante, à adotante e à paternidade;
ii. Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527/97);
iii. Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
iv. Para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527/97);
v. Por convocação para o serviço militar;
vi. Deslocamento para a nova sede;
vii. Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
26. O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o período de gozo da Licença à Gestante ou da prorrogação desta deverá ter início após o encerramento da referida prorrogação (Item 22 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 121/2014).
27. A servidora pública em gozo de licença à gestante que for nomeada para outro cargo público tem o direito à posse, a qual poderá ocorrer observando tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 (prazo máximo de trinta dias após o término do período de licença) como o prozo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma lei (prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença (Item 35 da Nota Técnica MP nº 12458/2016).
28. A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica (Art. 19º, inciso XXI, § único, do Decreto nº 6.944/2009).
29. A posse poderá dar-se mediante procuração específica (Art. 13º, § 3º, da Lei nº 8.112/1990).
30. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por Nomeação (Art. 13º, § 4º, da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
31. Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 1º da Lei 8.730, de 1993, sem que haja a prévia apresentação da Declaração de Bens e Rendas, nos termos do art. 2º ou da autorização de acesso às informações de Bens e Rendas a que alude o art. 3º deste normativo (Art. 4º, Instrução Normativa TCU nº 67/2011).
32. Em alternativa a Declaração de Bens e Rendas, as autoridades, os empregados e os servidores poderão apresentar, à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II e da Instrução Normativa ( Art. 3º, Instrução Normativa TCU nº 67/2011).
33. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial (Art. 14º da Lei nº 8.112/90).
34. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (Art. 14º, § único da Lei nº 8.112/1990).
35. Caso tenha outro cargo ou emprego, o candidato deverá apresentar declaração fornecida pelo órgão ou empresa, especificando, o cargo e a jornada semanal de trabalho determinados no contrato de trabalho ou termo de posse, carga horária diária e o horário de exercício das atividades.
a) Caso participe de comércio, na qualidade de acionista, cotista, comanditário, ou na qualidade, apresentar o Contrato Social da Empresa.
b) Caso o órgão não seja integrado à base de dados dos sistema federal SIAPE, apresentar comprovante de rendimentos (contracheque) no ato da posse e também nos meses de abril e outubro de cada ano e/ou quando houver alteração salarial, nos termos do inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112/1990.
DOCUMENTAÇÃO
>> Posse
Clique aqui para visualizar a documentação necessária para posse.
FLUXO DO PROCESSO
>> Concurso Público – Docente
1. A unidade acadêmica envia ao SECOP memorando eletrônico solicitando a abertura de concurso público.
2. O SECOP abre o processo e envia ao GABIN para solicitação de ordem de serviço de autorização do concurso.
3. O GABIN devolve ao SECOP o processo com a ordem de serviço.
4. O SECOP solicita à unidade acadêmica o encaminhamento do formulário com os dados para elaboração de edital e elabora a minuta de edital e submete à apreciação da unidade acadêmica interessada.
5. Após aprovação, o SECOP providencia a publicação do edital no Diário Oficial da União – DOU.
6. O recebimento das inscrições, a composição da banca examinadora e a logística do concurso antes e durante as provas são de responsabilidade da unidade acadêmica.
7. Após a realização das provas, a unidade acadêmica encaminha toda a documentação gerada ao SECOP para instrução do processo de concurso e homologação do resultado final com publicação no DOU.
8. Após a homologação, o candidato pode interpor recurso no prazo fixado em edital, encaminhando formulário específico ao SECOP.
9. Ocorrendo a interposição de recurso o SECOP abre processo específico e o encaminha à unidade acadêmica para apreciação da banca examinadora.
10.Deferido o recurso e, se necessário, ocorre a retificação da homologação do resultado final.
11. Após análise de razoabilidade, será definida a data para nomeação, posse e exercício do candidato, respeitados os preceitos legais e editalícios.
>> Concurso Público – Técnico Administrativo
1. Após a análise de demanda e verificação de disponibilidade de código de vaga, a Pró-Reitora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas delega ao SECOP a abertura de concurso público.
2. O SECOP abre o processo e envia ao GABIN para solicitação de ordem de serviço de autorização do concurso.
3. O GABIN devolve ao SECOP o processo com a ordem de serviço.
4. O SECOP elabora a minuta de edital e submete à apreciação da Pró-Reitora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
5. Após aprovação, o SECOP providencia a publicação do edital no Diário Oficial da União – DOU.
6. O SECOP é o responsável por toda a logística do concurso antes, durante e após a realização das provas.
7. Após a realização das provas objetivas, o SECOP publica o gabarito oficial e abre-se o prazo para interposição de recursos.
8. Após análise de recursos o SECOP republica o gabarito oficial com as alterações, se houver, e providencia a publicação da homologação do resultado final no DOU.
9. Caso o concurso possua mais de uma etapa (como prova prática) a publicação da homologação do resultado final no DOU se dará somente após a conclusão de todas etapas.
10.Após análise de razoabilidade, será definida a data para nomeação, posse e exercício do candidato, respeitados os preceitos legais e editalícios.
>> Nomeação
1. O SECOP prepara a minuta da portaria de nomeação e a encaminha ao GABIN para que providencie a emissão de portaria e sua respectiva publicação interna e no DOU.
>> Posse
1. Antes da cerimônia de posse, o candidato apresenta a documentação exigida e se submete ao admissional realizado pela Â鶹ÊÓƵ, conforme convocação realizada pelo SECOP.
2. O SECOP encaminha os dados dos nomeados ao GABIN para que providencie o termo de posse.
3. Na data estabelecida pela Reitoria, os nomeados comparecem à cerimônia de posse e assinam o respectivo termo.
4. Caso não entre em exercício no ato da posse, o servidor tem até 15 (quinze) dias para entrar em exercício, que se dará com assinatura do respectivo termo que é de competência da PROEN, no caso de docente, e de competência da PROGP, no caso de técnico-administrativo.
5. Os termos de posse, exercício e documentação admissional são encaminhados ao SEREG para registro e assentamento funcional.
FORMULÁRIOS
>> Concurso Público
Dados para edital - docente efetivo (Unidade Acadêmica)
Dados para edital - docente substituto (Unidade Acadêmica)
Requerimento de isenção da taxa de inscrição (Docentes)
Interposição de recurso (Docentes)
Requerimento de cópia de processo (Docentes)
>> Posse
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.
2..
3.
4.
5.
6.
7. Instrução Normativa TCU 67/2011.
8.
9.
10.
11.
12. Acórdão TCU - 1ª Câmara, nº 4.623, de 18/08/2015.
13.
Última atualização: 08/11/2023