Código: GNA
Versão: 2
Data: 31/07/2018
DEFINIÇÃO
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral.
REQUISITO BÁSICO
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
INFORMAÇÕES GERAIS
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é realizado em duas parcelas:
- Adiantamento da Gratificação Natalina, correspondente a 50% do valor na folha de pagamento do mês de junho, com recebimento no início de julho;
- O Valor Total, descontando o adiantamento, na folha de pagamento do mês de novembro, com recebimento no início de dezembro.
- Caso o servidor vá usufruir férias no período de janeiro a junho ele pode optar por receber o Adiantamento da Gratificação Natalina por ocasião do usufruto das férias ao invés de receber na folha do mês de junho.
- Não há tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação Natalina.
- A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o Imposto de Renda, sendo tais descontos efetuados apenas quando do pagamento da parcela final (folha de pagamento de novembro) e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
- Caso ocorra alguma alteração na remuneração do beneficiário da folha de pagamento do mês de novembro para o mês de dezembro, a Gratificação Natalina é recalculada na folha do mês de dezembro para que seja efetuado o acerto das diferenças.
- Em caso de exoneração, vacância por posse em cargo inacumulável em órgão não vinculado ao SIAPE e extinções de contrato temporário, o servidor recebe Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
- Em caso de Dispensa ou Exoneração de Função/ Cargo em Comissão o servidor também recebe Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício na Função/ Cargo em Comissão, sem prejuízo do pagamento da Gratificação Natalina correspondente à remuneração do mês de dezembro.
- O servidor que for Demitido não faz jus ao pagamento de Gratificação Natalina Proporcional.
- Os servidores que receberem Substituição Remunerada em virtude de substituição realizada no mês de dezembro, fazem jus a ter os valores decorrentes desta substituição integrando a base de cálculo da Gratificação Natalina.
- A Gratificação Natalina não é considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
REQUERIMENTO / FORMULÁRIO
Não há
FLUXO DO PROCESSO
Não há
UNIDADE SUPERVISORA
Não definida
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGP
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Última atualização: 01/08/2018