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Código: GPA
Versão: 01
Data: 05/06/2017

DEFINIÇÃO


Ausência do servidor público ao serviço, por motivo de participação em movimento paredista.

 

REQUISITOS BÁSICOS


1. Ser servidor regido pela Lei nº 8.112/90;
2. Ter participado de movimento de paralisação dos serviços públicos federais.

 

INFORMAÇÕES GERAIS


1. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Art. 9º, § 1º, da Constituição Federal/88). 

2. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Art. 37º, VII, da Constituição Federal/88).
3. Em face da ausência de regulamentação de tal dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgado do MI nº 708/DF, determinou a aplicação das Leis nº 7.701/88 e nº 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis (Item 5 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 575/12).

4. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (Art. 11º da Lei nº 7.783/89). 

5. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Art. 11º, § único, da Lei nº 7.783/89).

6. São considerados serviços ou atividades essenciais (Art. 10º da Lei º 7.783/89):


     a. tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
     b. assistência médica e hospitalar;
     c. distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
     d. funerários;
     e. transporte coletivo;
     f. captação e tratamento de esgoto e lixo;
     g. telecomunicações;
     h. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
     i. processamento de dados ligados a serviços essenciais
     j. controle de tráfego aéreo;
     k. compensação bancária.

7. No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a enunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano (Art. 3° do Decreto nº 1.480/95). 

8. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (Art. 7º da Lei nº 7.783/89). 

9. As faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de (Art. 1º do Decreto nº 1.480/95): 

     a. abono;
     b. compensação; ou
     c. cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.

10. Compete ao Administrador Público definir, dentro e no limite da esfera de poder discricionário que possui a quantidade de dias ou o percentual a ser descontado da remuneração mensal do servidor público pelos dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento de greve (Item 3 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 575/12).

11. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao enfrentar questão referente à constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve do servidor público, decidiu, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, o seguinte (Item 1, do Ofício Circular/MP nº 41/2017):

     1. A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude de suspensão do vínculo funcional que dela decorre.

    2. O desconto não deve ser feito se restar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.

    3. O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante da situação de greve.

     4. A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.

12. Ainda sobre o tratado no item anterior, a Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, exarou o PARECER nº 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 5 a 8, concluindo, em resumo, que a Administração Pública federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do STF (Item 2, do Ofício Circular/MP nº 41/2017).

13. Com relação a movimentos paredistas, ocorrendo a determinação do corte do ponto, com consequente desconto na folha salarial dos servidores, não é efetuado o recolhimento das parcelas previdenciárias previstas em lei nem pelo servidor, nem pelo órgão gestor, logo, tais dias não podem ser considerados como de efetivo exercício para fins previdenciários (Item 21 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 181/2014).

14. O entendimento predominante no Direito brasileiro é aquele segundo o qual a Administração Pública pode descontar a totalidade dos dias parados. (Item 10 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 575/12).

15. Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função gratificada (Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.480/95). 

16. A inobservância do disposto no item 9 desta norma implicará na exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular (Art. 1º, § 2º, do Decreto nº 1.480/95). 

17. Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o item 9 desta norma (Art. 2º do Decreto nº 1.480/95).


FUNDAMENTAÇÃO 

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (DOU 05/10/1988)
2. Lei nº 7.783 /89 (DOU 26/06/1989)
3. Decreto nº 1.480/95 (DOU 04/05/1995)
4. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 575/2012.
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 181, de 20/11/2014.
6. Ofício Circular SEGRT/MP nº 41, de 03/02/2017. 



Última atualização: 08/08/2023