Código: LAP
Versão: 02
Data: 08/04/2021
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
REQUISITOS BÁSICOS
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (Art. 86 da Lei nº 8.112/1990 e art. 6º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
2. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º dia seguinte ao do pleito. (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/1990 e art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
3. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses. (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/1990 e §1º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
4. Existem dois momentos para o registro da candidatura. Inicialmente, o candidato e os partidos protocolam, no Cartório ou na Secretaria do Tribunal, os documentos necessários para a candidatura. Posteriormente, a Justiça Eleitoral, após verificação dos documentos apresentados e julgamento de possíveis impugnações, poderá declarar o requerente apto para participar do pleito eleitoral. Concomitantemente a esta homologação, ocorre o registro da candidatura. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296 /2012)
5. O registro de candidatura garante o deferimento da licença remunerada, e ainda, que havendo o indeferimento do mesmo, enquanto houver recurso, o direito ao afastamento permanece. Só esgotando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar em cessação da licença. (Nota Técnica Nº 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP)
6. Deferida a concessão da licença, será entregue ao servidor a Prova de Desincompatibilização, que comprova o seu efetivo afastamento de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. (Art. 27, Inc. V, da Resolução nº 23.405/2014/TSE e Art. 1º inc. II, da Lei Complementar nº 64/1990).
7. O servidor fará jus à licença remunerada após o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, de acordo com o § 2º do Art. 86 da Lei n º 8.112/1990, ou quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o Art. 1º , II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei Complementar nº 64/1990, n o terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral. (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296/2012)
8. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para atividade política. (Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997)
9. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 9.527/1997)
10. O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim. (Art. 103, inciso III da Lei nº 8.112/1990 e §3º do art. 7º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
11. A licença para atividade política poderá ser interrompida pelo servidor sempre que haja previsão expressa na legislação eleitoral que “encerre a participação do candidato em eleições vindouras”. Ademais, não há regulamentação específica que vede a interrupção da referida licença. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
12. Em caso de cancelamento de registro da candidatura em razão de eventual falecimento, renúncia ou inelegibilidade, a Administração deverá registrar a interrupção da licença e computar como faltas injustificadas as ausências ao trabalho, caso o servidor não retorne imediatamente às suas funções. (Item 14 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
13. Em caso de suspeita de que eventual servidor se candidate apenas com a intenção de se afastar do cargo com a percepção de sua remuneração e, posteriormente, haja o cancelamento de sua candidatura em razão de inelegibilidade evidente, a Administração Pública deve apurar a ocorrência de má-fé do servidor e, em caso de comprovação da má-fé, deverá haver a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente durante o afastamento, nos termos do Art. 46 da Lei nº 8.112/1990. (Item 17 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236/2014)
14. Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 meses antes da data prevista para a eleição. (Súmula nº 12 do TRE MG, de 20/08/2008)
15. Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral, caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política (Art. 9º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
a) No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec para a reposição de valores ao Erário.
16. Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o item 3, os seguintes benefícios e adicioniais: auxílio-transporte; auxílio-alimentação; adicional de insalubridade e adicional de periculosidade (Art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
DOCUMENTAÇÃO
1. Para Licença SEM remuneração: requerimento do interessado dirigido ao Reitor, com ciência da chefia imediata, constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido comprovado pela Ata de Convenção Partidária.
2. Para Licença COM remuneração:
a) Certidão de Desincompatibilização emitida pela Â鶹ÊÓƵ (exigência da Lei Complementar nº 64/1990).
b) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando sobre o deferimento do Registro da Candidatura (exigência da Lei nº 8.112/1990)
c) Certidão de filiação partidária, no ato do requerimento;
d) Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro de candidatura;
e) Pedido de dispensa de função (FG ou FCC) ou exoneração do cargo de direção (CD), se o exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura
1. Lei Complementar nº 64, de 18/5/1990
2. Artigos 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10/9/1962
3. Artigo 103, inciso III; Artigo 20, §§ 4º e 5º ; e Artigo 86 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 e alterações posteriores
4. Súmula nº 12 do TRE-MG, de 20/8/2008
5. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP Nº 117, de 4/8/2009
6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 296, de 6/9/2012
7. Resolução nº 23.405, de 27/2/2014, TSE (DJE 5/3/2014)
8. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/8/2014
9. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a PROGP/DIPES: dipes@ufsj.edu.br
Última atualização: 08/08/2023