Código: LAD
Versão: 02
Data: 15/02/2017
DEFINIÇÃO
É o afastamento remunerado concedido ao servidor, por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Adotar ou obter a guarda judicial de criança.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de (Art. 210, da Lei nº 8.112/90 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
a) 90 (noventa) dias consecutivos, se a criança tiver até um ano de idade; ou
b) 30 (trinta) dias, se a idade da criança estiver compreendida entre um e doze anos.
2. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Art. 2º da Lei nº 8.069/90).
3. A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de (Art. 2º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
a) 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança de até um ano de idade; ou
b) 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
Observação: os itens 1 e 2 encontram-se em desuso em virtude do aludido nos itens 5 e 6.
4. A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008).
5. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, cujo Relator foi o Ministro Roberto Barroso, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fixando a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada." (Item 1, do Ofício Circular/MP nº 14/2017) .
6. A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União exarou o PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 2 a 5, concluindo, em resumo, que a Administração Pública federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à referida decisão do STF, item anterior (item 2, do Ofício Circular/MP nº 14/2017).
7. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos (Art. 207, § 1º da Lei nº 8.112/90).
8. A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008).
9. No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, o beneficiário perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
10. A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90).
11. A Licença Adotante, elencada no art. 210 da Lei 8.112/1990 se estende a servidores públicos federais, independentemente do gênero (Item 39 da e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
12. O servidor que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à adotante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte quando não for possível o gozo de férias no mesmo exercício, conforme preconiza o § 2º do art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011.
13. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39 da e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
14. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, o adotante que requerer a Licença ao Adotante deverá firmar declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Item 39 da e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
15. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a Licença ao Adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item 9 (Item 39 da e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)..
16. A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho – SEGRT tornou sem efeito a interpretação de que a licença adotante somente pode ser concedida com a apresentação de sentença de adoção, firmando, neste ato, a possibilidade de concessão de tal licença com o requerimento e apresentação de termo de guarda judicial concedido em processo de adoção mantendo-se, na integra, as demais disposições da Nota Técnica nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Item 14 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014).
17. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
DOCUMENTAÇÃO
Requerimento
Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade
FLUXO DO PROCESSO
O servidor entrega a documentação à chefia imediata.
A chefia imediata dá ciência no requerimento, abre processo e o encaminha ao SEREG/DIPES.
O SEREG, após análise da documentação, providencia o registro e assentamento funcional.
FORMULÁRIOS
LAD (1ª versão) – Requerimento
FUNDAMENTAÇÃO
Última atualização: 09/11/2023