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Código: LGE

Versão: 01

Data: 06/05/2016

DEFINIÇÃO

É o afastamento concedido à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.

2. Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (Art. 207, § 1º da Lei nº 8.112/90).

2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90).

3. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90).

4. No caso de natimorto, se após os 30 (trinta) dias, a pericia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112 (Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2014).

5. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90).

6. Decorrido o período de afastamento, conforme item anterior, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter à nova avaliação pericial (Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2014).

7. É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva nº 35/98).

8. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90).

9. A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos (Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2014).

10. A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008). [Nota Técnica SEI nº 6868/2019/ME]

11. A prorrogação a que se refere o item anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008).

12. Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida (Item 9 da Nota Técnica nº 324/2012).

13. No período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008).

14. O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o período de gozo da Licença à Gestante ou da prorrogação desta deverá ter início após o encerramento da referida prorrogação, conforme estabelece o §2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 c/c a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que trata a proteção à criança (Item 22 da Nota Técnica MP nº 121/2014).

15. A servidora pública em gozo de licença à gestante que for nomeada para outro cargo público tem o direito à posse, a qual poderá ocorrer observando tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 (prazo máximo de trinta dias após o término do período de licença) como o prazo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma lei (prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença (Item 35 da Nota Técnica MP nº 12458/2016).

15. A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte, conforme preconiza o § 2º do art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011 (Item 7 da Nota Informativa nº 215/2011).

16. Não há impedimento à concessão do auxílio pré-escolar às servidoras no período de prorrogação da licença à gestante, desde que observada a vedação contida no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.690, de 2008 (Item 12, da Nota Técnica nº 711/2009).

18. A prorrogação da licença-maternidade se estende às servidoras temporárias federais contratadas sob o regime da Lei nº 8.745/93 (Nota Técnica nº 271/2009/COGES/DENOP/SRG/MP).

 

DOCUMENTAÇÃO

Requerimento SIPAC

Para início da licença antes do Parto: 

Atestado do médico assistente a ser apresentado no Serviço médico pericial. 

Para início da licença após o Parto:

Certidão de Nascimento da criança.
 
No caso de natimorto:
 
Atestado. 

 

FLUXO DO PROCESSO

 

 1. A servidora cadastra o requerimento no SIPAC (https://sipac.ufsj.edu.br/public/jsp/portal.jsf).

2. A chefia imediata dá ciência por meio do SIPAC (https://sipac.ufsj.edu.br/public/jsp/portal.jsf).

3. O SEREG, após análise da documentação, providencia o registro e assentamento funcional.   


Manual do Requerimento Licença Gestante - SIPAC

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

12. 



Última atualização: 09/11/2023