Código: LPC
Versão: 3
Data: 06/09/2019
DEFINIÇÃO
Licença concedida ao servidor para participar de curso de capacitação profissional, sem prejuízo da remuneração do cargo.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
2. Anuência da Administração.
3. Correlação da capacitação requerida com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
INFORMAÇÕES GERAIS
1.Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo da Â鶹ÊÓƵ, licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participar de ação de capacitação, cuja concessão se condiciona ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a Instituição. (Art. 87 da Lei 8112/90).
2. A licença para capacitação poderá ser concedida conjugada com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior. (Decreto 9991/19, Art. 25 inciso IV).
3. O interesse da Administração é requisito insuperável na análise de solicitações de capacitação, sendo inconteste que a capacitação requerida deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor (Item 8 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 91/2015).
4. É competência dos órgãos e entidades do SIPEC, cabendo a estes, como ato de gestão, a verificação do atendimento do requisito do Interesse Público, que vincula a capacitação ao desempenho das atribuições dos cargos dos servidores (Item 9 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 91/2015).
5. A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 15 (quinze) dias (Art. 25, § 3º do Decreto nº 9991/19). O servidor deverá indicar a necessidade de parcelamento no requerimento.
6. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis (Art. 87, § único, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
7. A utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito, não havendo óbice ao encerramento no decorrer deste, desde que o servidor usufrua a licença integralmente (período de três meses), não podendo ser parcelada, de modo que não reste parcela a ser gozada posteriormente (Item 14 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 595/2009).
8. Deve ser observado o interstício de 60 (sessenta) dias entre uma e outra licença para capacitação (referentes a quinquênios diferentes), entre uma e outra parcela de licença para capacitação, entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e um treinamento regularmente instituído e vice-versa e entre participação em um e outro programa de treinamento regularmente instituídos (Nota Técnica SEI nº 11862/2020/ME).
9. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
10. A licença para capacitação poderá ser concedida para a elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado; (Art. 25, inciso II do Decreto 9991/19). Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para mestrado, doutorado, pós-doutorado ou estudo no exterior, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação. (Art. 25, inciso IV, § 4º).
11.O servidor poderá utilizar a licença para capacitação desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 04 (quatro) anos consecutivos (Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME).
12. O órgão ou a entidade poderá conceder licença para capacitação somente quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais. (Art. 26, Decreto 9991/19).
13. Há possibilidade de o servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança, afastar-se para gozo de licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração desse cargo de provimento precário (Item 14 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 237/2009), desde que o período não seja superior a trinta dias (Art. 18, inciso IV, § 1º, Decreto 9991/19).
14. Considerando que o afastamento é para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do servidor, este estará obrigado, ao seu retorno, a apresentar o respectivo certificado de conclusão do curso e o relatório de atividades desenvolvidas (Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino/2012).
15. O servidor afastado, sob o presente fundamento, não terá, em hipótese alguma, substituição (Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino/2012).
16. A Licença para capacitação deverá ser solicitada através do SOUGOV.BR.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento -
2. Currículo cronológico – inclusive LC
4. Cópia do trecho do PDP do Órgão ou Entidade onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento - Art 28, IV, da Instrução Normativa nº 21/2021 (Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP).
5.Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança -Portaria de Exoneração (afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos), se for o caso
6. Declaração, emitida pelo Setor de Registro, sobre o cumprimento do interstício de 5 anos de efetivo exercício.
7. Programa/conteúdo programático do curso expedido pela Instituição organizadora ( no caso de afastamento para qualificação pode ser uma cópia do projeto de pesquisa com o cronograma atualizado)
8. Informação sobre carga horária, período e local de realização do curso
9. Declaração emitida pelo coordenador do curso informamdo da condição de aluno regularmente matriculado (se for o caso de prorrogação/concessão de afastamento para qualificação)
10. Ata de aprovação no colegiado superior da unidade, no caso de docente
11. Termo de comprometimento (disponível para preenchimento no SIPAC como nome TERMO DE COMPROMETIMENTO - LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO)
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor preenche juntamente à Chefia Imediata o Termo de ciência contendo parecer fundamentado.
2. O servidor preenche Requerimento do Sougov e anexa os documentos de 2 a 5 do tópicio anterior (DOCUMENTAÇÃO).
3. A Chefia Imediata solicita ao SEREG/DIPES/PROGP declaração sobre o cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
4. O SEREG/DIPES/PROGP emite a declaração e encaminha à Chefia Imediata.
5. A Chefia Imediata submete o pedido à apreciação do colegiado superior da unidade, no caso de docente.
6. O Servidor envia ao SESED, por email, os documentos de 6 a 11 do tópicio anterior (DOCUMENTAÇÃO).
7. O SESED abre processo com a documentação do Sougov juntamente com a documentação encaminhada por email.
8. A PROGP emite parecer conclusivo do processo e solicita a emissão de Portaria à Reitoria.
9. A Portaria é encaminhada à DIPES/PROGP para os devidos registros.
10. O processo é arquivado no SESED/DIDEP/PROGP.
11. Em caso de Indeferimento, o SESED/DIDEP/PROGP comunica aos interessados.
12. Em até 15 (quinze) dias úteis após o término da ação de capacitação, o servidor encaminha ao SESED/DIDEP/PROGP a declaração de conclusão de curso ou certificado, relatório de atividades do período e, no caso de qualificação, cópia da dissertação /tese .
FORMULÁRIOS
FUNDAMENTAÇÃO
1.
2.
3.
4. Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, de agosto de 2012.
5.
Última atualização: 04/10/2024