Código: LIP
Versão: 5.0
Data: 24.05.2023
DEFINIÇÃO
Licença sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares.
REQUISITOS BÁSICOS
1. Não estar em período de estágio probatório.
2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento.
3. Concessão à critério da Administração.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 da Lei nº 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)
2. A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do SIPEC considerar em sua decisão o interesse público, o reguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço e o disposto nestas orientações. (Art. 12 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)
3. A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração ou por necessidade do serviço (Art. 13, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021).
4. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença. (Art. 1º da IN SGP/SEDGG/ME n° 75/2022)
5. Compete aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, conforme Decreto nº 10.195/2019, autorizar as licenças para tratar de interesse particular. (Art. 1º da Portaria MEC nº 641/2021)
6. O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813/2013, sobre conflito de interesses. (Art. 15, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021)
7. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90)
8. É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos. (Art. 18 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)
9. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas, PROGP (na Â鶹ÊÓƵ), para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher Termo de Apresentação específico. (Art. 17, da IIN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)
10. O disposto no item 9 aplica-se também ao servidor que, anteriormente à concessão da licença, encontrava-se em exercício em órgão ou entidade diverso do seu órgão ou entidade de lotação, por motivo de cessão, requisição, exercício descentralizado ou com fundamento em outro instituto previsto na legislação.
11. Conforme §2º do Art. 17 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021, no caso de o servidor não se apresentar na forma do item 9, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
12. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, conforme opção realizada no requerimento. (Art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
13. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais (§ 3º do Art. 183 da Lei nº 8.112/90 e Inciso II do Art. 17 da Instrução Normativa RFB n° 2097/2022).
14. A concessão da licença deve ser precedida de avaliação da Administração objetivando verificar se as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor durante o período de licença podem suscitar conflito de interesses com o órgão público no qual ele se encontra lotado, consoante orientação da Resolução nº 8, de 2003, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. (Item 12, alínea “d” da Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575/2009 e Item 14 da Nota Técnica COGES/MP n° 544/2010).
15. O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria. (Item 7 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10/2011).
16. A licença para tratar de interesses particulares não é direito do servidor e insere-se no âmbito de discricionariedade do administrador, competindo-lhe avaliar, em cada caso concreto, a conveniência e oportunidade do seu deferimento, considerando eventuais prejuízos para o serviço público. (Item 4 da Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575/2009).
17. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis. (Decisão do TCU nº 255/98)
18. O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias. (Súmula TCU n° 246/2002)
19. O servidor público, ainda que licenciado, está restrito aos deveres funcionais inerentes à ocupação do cargo público. Portanto, mesmo que em gozo de licença para o trato de assuntos particulares, cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, o servidor não pode exercer atividade notarial ou de registro. (Art. 25 da Lei nº 8.935/94 e Parecer MP/CONJUR/PLS nº 0363 - 3.16/2009)
20. A fruição de licença para o trato de interesses particulares, desde que o servidor tenha efetivamente contribuído para o seu regime próprio e queira ou necessite utilizar tempo, não impede a solicitação e a concessão da aposentadoria. (Item 10 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10/2011)
DOCUMENTAÇÃO
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor preenche o requerimento do SIPAC, anexa os documentos supracitados, assina e inclui a chefia para assinatura.
2. A chefia imediata assina o requerimento, abre o processo eletrônico no SIPAC, emite parecer e encaminha o processo à DIDEP (no caso de servidor Técnico-Administrativo).
2.1. No Campus Centro-Oeste Dona Lindu, o processo deverá ser aprovado pela Câmara de Gestão.
2.2. No caso de servidor docente, o processo deverá ser aprovado pelo colegiado superior da unidade acadêmica, e, posteriormente, enviado à DIDEP.
3. A DIDEP encaminha o processo à DIPES para verificação no Assentamento Funcional do servidor se há pendências financeiras e/ou funcionais.
4. O processo retorna para a DIDEP, que o encaminha ao SESED para verificação de afastamentos anteriores que impeçam a concessão da licença.
5. A DIDEP verifica se há mais alguma divergência ou pendência para concessão do afastamento e encaminha o processo à PROGP.
6. A PROGP emite parecer conclusivo sobre a concessão da licença e, em caso de deferimento, encaminha o processo ao Gabinete da Reitoria para emissão de Portaria.
7. A DIDEP comunica o servidor sobre o deferimento da licença e alerta sobre o recolhimento do PSS, caso tenha realizado a opção de contribuição.
8. No decorrer da licença o servidor que optou, faz o recolhimento do PSS, via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), apresentando à DIPES o comprovante de recolhimento até o 2º dia útil de cada mês.
9. A DIPES providencia a contribuição patronal no caso de o servidor ter optado por recolher o PSS.
FORMULÁRIOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Lei 8.112, de 11/12/90
2. Súmula do TCU n° 246, de 05/04/2002
3. Parecer MP/CONJUR/PLS nº 0363 - 3.16, de 14/04/2009
4. Nota Técnica COGES/MP n° 544, de 04/06/2010
5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10, de 06/01/ 2011
6. Solução de Consulta Cosit/RFB nº 13, de 08/01/2014
7. Artigo 5°, parágrafo 6°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal
8. Nota Técnica SEGEP/MP nº 9811, de 16/06/2017
9. Nota Técnica SEGRT/MP n° 5949/2017, de 26/04/2017
10. Portaria Normativa nº 6, de 15 de junho de 2018
11. Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU
12. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021
13. Portaria MEC N° 641, de 12/08/2021
14. Instrução Normativa RFB n° 2097, de 18/07/2022
15. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 75, de 13/10/2022
Última atualização: 09/11/2023