Código: AEL
Versão: 01
Data: 30/05/2017
Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
REQUISITOS BÁSICOS
Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor público, no exercício do mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo emprego ou função. (Art. 38, inciso I da CF/1988) – reescrito conforme a redação da lei
2. O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/1990)
3. O servidor eleito para o exercício de Mandato de VICE-PREFEITO deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de umas das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do Mandato de Vice-Prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo. (Item 24 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241/2013)
4. O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
a) perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários, desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município; (Art. 94, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/1990 e Art. 37. da Constituição Federal/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
b) se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários. (Art. 94, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/1990)
5. Para o exercício remunerado do mandato de Vereador torna-se necessária a exclusão do servidor do regime de dedicação exclusiva, enquanto dure a investidura no cargo efetivo. (Item 8 do Parecer DRH/SAF/MARE nº 175/1991)
6. Parcelas remuneratórias devidas ao servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo - mandato de prefeito ou vereador. (Item 9 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140/2013)
a) Auxílio Pré-Escolar;
b) Per Capita (Saúde Suplementar);
c) Auxílio-Alimentação.
7. Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (Art. 38, inciso I da Constituição Federal/1988).
8. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei 8.112/1990)
9. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55. da Lei 8.112/1990)
10. O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/1990)
11. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso IV da Lei 8.112/1990)
12. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8. 112/1990)
13. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. No diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal. (Art. 215 da Lei 4.737/1965)
a) TSE – expede o diploma do Presidente e Vice-Presidente da República;
b) TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes;
c) Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Contribuição dos Servidores, Afastados e Licenciados
14. No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (Art. 94, § 1º da Lei 8.112/1990)
15. Havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações. (Art. 13, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
16. Havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá: (Art. 13, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor
2. Cópia autenticada ou original e cópia do diploma expedido pelo Tribunal Superior Eleitora (TSE), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Junta Eleitoral, conforme o caso
3. Documentação comprobatória da estrutura remuneratória do cargo eletivo, para definição da forma de remuneração
4. Opção do servidor pela forma de remuneração, se for o caso. Especificamente para vereador, apresentar declaração dos horários das sessões e quadro de horários do cargo, caso opte pela acumulação com o cargo efetivo, devendo apresentar também comprovante do subsídio de vereador e o contracheque do cargo efetivo referentes aos meses de abril e outubro de cada exercício deverão ser encaminhados para a DIPES para análise do teto remuneratório.
FLUXO DO PROCESSO
1. O servidor eleito deverá encaminhar requerimento à chefia imediata, acompanhado do Diploma de nomeação que comprove aptidão para posse e exercício do mandato, solicitando o afastamento.
2. O processo é aberto e instruído pela chefia imediata, e encaminhado a PROGP.
3. O afastamento é oficializado através de Portaria.
4. A PROGP encaminha para SEREG/DIPES/PROGP para processamento no SIAPE e arquivamento do processo nos assentamentos funcionais do servidor
FORMULÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
1. Constituição Federal de 1988.
2. Lei 4.737, de 15/071965 (DOU 19/07/1965).
4. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
5. Parecer DRH/SAF/MARE nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/1991).
6. Instrução Normativa RFB n° 1.332, de 14/02/2013 (DOU 15/02/2013).
7. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 12/04/2013.
8. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/ 08/2013.
Última atualização: 06/11/2023