INFORMAÇÕES GERAIS
Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei n.º 8.112/90.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (Art. 128 da Lei 8.112/90)
As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direçãoe destituição de função comissionada. (Art. 127 da Lei 8.112/90)
Advertência - será aplicada por escrito nos seguintes casos:
- ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
- retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
- recusa a dar fé a documento público;
- resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
- promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;
- coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;
- manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; i) recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado.
Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:
- reincidência de faltas puníveis com advertência;
- incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
- exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos ou com o horário de trabalho.
Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
- inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 (sessenta ) dias interpolados no período de 12 (doze) meses;
- improbidade administrativa;
- incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
- aplicação irregular de dinheiro público;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdênciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
- recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;
- aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- prática de usura em qualquer de suas formas;
- procedimento desidioso;
- utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
Para a destituição de Cargo em Comissão:
- ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Neste caso, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão; (Art. 135 da Lei 8.112/90)
- ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo de direçãopor crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
A apuração de irregularidades será feita imediatamente (ver e ).
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)
A penalidade disciplinar será aplicada pelo Reitor, em caso de: (Art. 141 da Lei 8.112/90)
- demissão;
- suspensão superior a 30 (trinta) dias;
- advertência ou suspensão de até 30 dias.
A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em 5 anos. (Art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após 3 (três) anos e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 142, III da Lei 8.112/90)
A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em 2 (dois) anos. (Art. 130 e 142, II, da Lei 8.112/90)
Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. (Art. 132 da Lei 8.112/90)
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Art. 128 da Lei 8.112/90)
É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. (Art. 146 da Lei 8.112/90). Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 (trinta) dias impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. (Parecer DRH/SAF nº 83/92)
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
Caso a penalidade de demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da Lei 8.112/90)
Não será concedida Licença-Prêmio por assiduidade ao servidor que adquiriu o direito de usufruí-la, mas que no período aquisitivo sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
FUNDAMENTO LEGAL
1. Arts. 28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 (D.O.U. 11/12/97).
2. Orientações Normativas DRH/SAF n.º 53 (D.O.U. 18/01/91) e 97 (D.O.U. 06/05/91).
3. Parecer DRH/SAF n.º 249, de 16/08/91 (D.O.U. 03/08/91).
4. Parecer DRH/SAF n.º 083, de 24/02/92 (D.O.U. 23/03/92).
5. Parecer n.º 01/97 – AGU (D.O.U. 30/05/97).
Última atualização: 08/08/2023