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INFORMAÇÕES GERAIS
 
É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido.
As pensões podem ser:
  • Vitalícia – composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
São beneficiários de Pensão Vitalícia: (Art. 217, inciso I, da Lei nº 8.112/90)
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
  • Temporária – composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários.
São beneficiários de Pensão Temporária: (Art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90)
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, do sexo masculino ou feminino, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária.
 
Quando houver mais de um beneficiário, a pensão será dividida da seguinte forma:
  • existindo vários beneficiários habilitados com direito à pensão vitalícia o seu valor será rateado em partes iguais;
  • ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária; e
  • ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.  
 
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5(cinco) anos (art. 219).
 
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
 
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
 
O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a sua atualização cadastral junto à DIPES, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do benefício.
 
O benefício de pensão por morte, será correspondente a:
  • Óbito ocorrido na inatividade: ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso o servidor esteja aposentado à data do óbito.
  • Óbito ocorrido na atividade: ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
 

PROCEDIMENTOS

Requerimento do interessado, endereçado à PROGP, acompanhado de:

  • Atestado de óbito;
  • certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável (atualizada);
  • certidão de nascimento dos filhos menores;
  • outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
  • endereço e telefone do requerente.

 

FORMULÁRIOS
 

 

 
 

FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Arts. 185, § 1º, 189, parágrafo único, 215 a 225 e 248 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Orientações Normativas DRH/SAF n.º 14 e 30 (D.O.U. 28/12/90), 54 (D.O.U. de 08/01/91) e 110 (D.O.U. 27/05/91).
3. Art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).
4. Instrução Normativa SAF n.º 6, de 11/06/93 (D.O.U. 14/06/93).
5. Decreto n.º 2.251, de 12/06/97 ( D.O.U. 13/06/97).
6. Art. 7º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).
7.Instrução Normativa SEAP nº 05 de 28/04/99 (D.O.U. 25/05/99).

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023