Novo regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 abril de 2012.
A Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 4/2/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprova o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Convênio de Adesão que celebram a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
Com isso, os servidores públicos que tomarem posse a partir de 4/2/2013 ficam submetidos ao novo regime de previdência em que o RPPS proporcionará o benefício previdenciário até o valor do teto do RGPS e a Funpresp-Exe proporcionará o benefício previdenciário complementar para aqueles que optarem participar do seu plano.
O que é Funpresp-Exe?
É a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, criada pelo Decreto nº 7.808/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar. O mencionado decreto regulamentou a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais.
Adesão
A adesão dos servidores à FUNPRESP-exe será efetivada por intermédio de formulário específico disponibilizado pela Divisão de Administração de Pessoal da Â鶹ÊÓƵ, denominado “Requerimento de Inscrição”, a ser preenchido pelos servidores interessados no qual serão prestadas informações pessoais, funcionais bem como as relacionadas às contribuições e ao regime de tributação.
São duas Fichas de Inscrição: uma destinada ao servidor classificado como Ativo Normal e outra destinada ao servidor Ativo Alternativo.
A escolha da ficha de inscrição a ser utilizada se dará pela análise da base de contribuição do RPPS do servidor no momento da adesão, para classificação como Ativo Alternativo ou Ativo Normal, considerando o período proporcional de remuneração no mês de início de exercício.
Para classificar como Ativo Normal, a base de contribuição ao RPPS no mês de adesão deve ser superior ao teto do RGPS atualmente R$ 5.189,82, sendo inferior será classificado como Ativo Alternativo.
Ao preencher o formulário de inscrição, o servidor deverá escolher o percentual de contribuição que deverá se restringir a 7,5%, 8,0% ou 8,5%.
No caso de servidor classificado como Ativo alternativo, o próprio servidor deverá também definir o valor do salário de participação. O valor do salário de participação do Ativo Alternativo não poderá ser inferior a 10 URP’s atualmente R$ 1.111,66 e nem superior a sua base de contribuição.
O servidor também poderá optar por incluir em sua base de contribuição parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Opção por Regime de Tributação
A opção pelo regime de tributação poderá ser exercida pelo servidor no ato da inscrição no Plano Executivo Federal ou até o último dia do mês subsequente ao da inscrição.
Para opção no momento da inscrição basta o interessado preencher o campo específico do formulário “Requerimento de Inscrição”.
Caso o servidor participante não exerça o direito de opção no prazo legal será registrado no SIAPE regime progressivo.
Cálculo:
Os cálculos das contribuições dos servidores serão realizados considerando a aplicação do percentual de contribuição do servidor sobre o salário de participação. Os percentuais de contribuição poderão ser escolhidos pelos servidores entre 7,5% a 8,5%.
Ativo Normal
Para o ativo normal o salário de participação corresponde ao valor da base de contribuição do RPPS que exceder o teto do RGPS atualmente R$ 5.189,82.
Simulação da contribuição
RENDIMENTOS |
INCIDÊNCIA |
VALOR |
VENCIMENTO BASICO |
S |
823,72 |
ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90 |
S |
123,55 |
GRAT.ATIV.EXECUT/GAE LD.13/92 |
S |
1.317,95 |
AUXILIO-TRANSPORTE |
N |
139,75 |
VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT |
S |
245,10 |
GDASS - LEI 10855/2004 AT |
S |
3.895,20 |
GDASS - LEI 10855/2004 AT |
S |
973,80 |
PER CAPITA - SAUDE SUPLEMENTAR |
N |
303,00 |
DESCONTOS |
||
GEAP - PER CAPITA PATROCINADOR |
303,00 |
|
CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL * |
570,88 |
|
IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE |
1.256,35 |
|
BASE DO RPPS |
7379,32 |
|
TETO DO RGPS |
5189,82 |
|
SALARIO DE PARTICIPAÇÃO |
2189,50 |
|
CONTRIBUIÇÃO BASICA 8,5% |
186,11 |
* PSS limitado ao teto do RGPS (11%).
Ativo Alternativo
Para o ativo alternativo o salário de participação é definido pelo servidor em valor não inferior a 10 URP’s, atualmente R$ 1.111,66 e nem superior a sua base de contribuição do PSS.
Conforme parágrafo único, Artigo 13 da Lei 12.618, de 30/04/2012, o servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Simulação da contribuição
RENDIMENTOS |
INCIDÊNCIA |
VALOR |
|
VENCIMENTO BASICO |
S |
823,72 |
|
ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90 |
S |
123,55 |
|
GRAT.ATIV.EXECUT/GAE LD.13/92 |
S |
1.317,95 |
|
AUXILIO-TRANSPORTE |
N |
139,75 |
|
VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AT |
S |
245,1 |
|
GDASS - LEI 10855/2004 AT |
S |
973,8 |
|
PER CAPITA - SAUDE SUPLEMENTAR |
N |
303,00 |
|
DESCONTOS |
|||
GEAP - PER CAPITA PATROCINADOR |
303,00 |
||
CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL * |
570,88 |
||
IMPOSTO DE RENDA RETIDO FONTE |
1.256,35 |
||
BASE DO RPPS |
3484,12 |
||
TETO DO RGPS |
5189,82 |
||
SALARIO DE PARTICIPAÇÃO ** |
1.111,66 |
||
CONTRIBUIÇÃO BASICA 8,5% |
94,49 |
||
* PSS aplicado sobre a base de PSS (11%).
** Salário de participação definido pelo servidor
Ciência do Regime de Previdência Complementar
Os servidores em processo de posse serão cientificados da existência do Regime de Previdência Complementar por intermédio do documento denominado “Termo de Oferta do Plano de Benefícios de Previdência Complementar”
O referido documento será entregue ao empossando juntamente com a relação de documentos exigidos para posse e ficará arquivado na pasta funcional do servidor.
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Legislações
2 – Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
– Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe.
Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013
Orientação Normativa/SEGEP/MP/Nº 09, de 19/11/2015
Orientação Normativa/SEGEP/MP/Nº10, de 02/12/2015
Para mais informações acesse o hotsite da Funpresp-Exe
Fontes:
Manual ORIENTAÇÕES PARA REGISTRO DE ADESÃO À FUNPRESP NO SIAPENET – SEGEP – Secretaria de Gestão Pública, disponível no Siapenet/Órgão
e site da Funpresp-Exe disponível em:
PROGP/Â鶹ÊÓƵ
Divisão de Administração de Pessoal – Dipes
Mais informações: 3379-2373/2374/2375
Última atualização: 08/08/2023