Â鶹ÊÓƵ

Código: RCD

Versão: 1.0

Data: 27/01/2016

DEFINIÇÃO

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado;

2. O interessado ter cumprido o estágio probatório e ser considerado estável no cargo anteriormente ocupado.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou pela reintegração do anterior ocupante (Art. 29º, incisos I e II da Lei nº 8.112/90).

2. O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo (Alínea ‘b’ do item 10 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 37 de 25/01/2012).

3. A recondução deverá se dar necessariamente para o cargo no qual o servidor era estável, ou seja, cumpriu o requisito do estágio probatório e adquiriu a estabilidade, independentemente das investiduras sem estabilização que possam ter ocorrido no ínterim (Item 8 da Nota Técnica SEI/MP nº 892/2015).

4. A recondução não garante a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o interessado no momento da vacância do cargo anterior. Após ser reconduzido, o interessado será lotado e/ou designado para exercer suas funções conforme a necessidade do serviço (Alínea ‘d’ do item 38 da Nota DECOR/CGU/AGU nº 117/2009 – JGAS de 26/06/2009).

5. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 29º, § único da Lei nº 8.112/90).

6. A recondução pressupõe a inabilitação no estágio probatório atinente ao novo cargo, quer por desistência, quer por reprovação; logo, para que seja deferida, a inabilitação deve ser comprovada de antemão pelo interessado (Alínea ‘b’ do item 38 da Nota DECOR/CGU/AGU nº 117/2009 – JGAS de 26/06/2009).

7. A exoneração do novo cargo ocupado por si só não pode ser interpretada como expressa desistência ou inabilitação do estágio probatório, uma vez que é dever da Administração Pública observar se este ato de vacância decorre de inabilitação ou desistência do servidor do estágio probatório do cargo que ocupava (Alínea ‘a’ do item 10 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 37 de 25/01/2012).

8. Para aplicar a possibilidade de recondução é necessário que não tenha sido adquirida a estabilidade no novo cargo e que se tenha adquirido estabilidade no cargo anterior (Item 3 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 243 de 11/03/2010).

9. O vínculo com o cargo anterior (onde se tenha adquirido estabilidade) somente se finda com a aquisição de estabilidade no novo cargo. Não é a exoneração que promove a ruptura desse vínculo (Item 2 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 243 de 11/03/2010).

10. A regra da recondução passa a ser de aplicação tanto para cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios (Item 3 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 243 de 11/03/2010).

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento

2. Portaria de exoneração em virtude de não inabilitação ou desistência de estágio probatório.

3. Documento de comprovação de estabilidade no cargo anterior.

>> Quando a recondução for em virtude de reintegração do ocupante anterior do cargo, a Administração reunirá a documentação necessária.

 

FLUXO DO PROCESSO

1.    O servidor encaminha à  PROGP o requerimento de Recondução juntamente com a documentação listada acima.

2.    A PROGP abre processo, analisa a documentação e emite parecer sobre a solicitação.

3.    Em caso de deferimento, o processo é encaminhado à DIPES/PROGP para a sprovidências cabíveis. 

FORMULÁRIO

RDP/RCD/RVS/RTG (1ª versão) - Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1.

2.

3.

4.

5.

 



Última atualização: 09/11/2023