Código: ASD
Versão: 01
Data: 30/05/2017
DEFINIÇÃO
Afastamento de servidor ou empregado público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das Autarquias para prestar serviços à Defensoria Pública da União.
REQUISITOS BÁSICOS
Requisição de servidor pelo Defensor Público-Geral Federal.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios em casos previstos em leis específicas. (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/1990)
2. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Esta requisição é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União. (Art. 4º e parágrafo único, da Lei nº 9.020/1995)
3. Ao analisar as requisições oriundas da Defensoria Pública Geral da União necessário se faz a observação da regularidade do ato e da sua adequação aos princípios administrativos, especialmente o da impessoalidade, e ainda, se a autorização não prejudicará as atividades finalísticas do órgão cedente. (Item 5 da Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
4. As requisições não devem ser nominadas, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades solicitadas a prerrogativa de escolher o servidor, a fim de resguardar suas atividades finalísticas e a continuidade do serviço público (Item 15 da Nota Técnica nº 233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)
5. O órgão requisitado não está obrigado a reconhecer como irrecusável a requisição de servidor previamente indicado pela Defensoria Pública da União, quando justificadamente venha a ter as suas atividades finalísticas prejudicadas, podendo a requisição ser atendida com o oferecimento de outro servidor que não seja imprescindível para as suas atividades finalísticas, ou por outros órgãos/entidades da Administração Federal. (Item 8 da Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
6. Considerando o entendimento da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Nota Informativa nº 233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12 de agosto de 2014, consubstanciado na NOTA Nº 05/2014/DECOR/CGU/AGU, de 31 de janeiro de 2014, da Consultoria-Geral da União, verifica-se que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 74/2013, a requisição de que trata o art. 4º da Lei nº 9.020/1995 continua irrecusável, tendo em vista que o Quadro Permanente de Pessoal da DPU ainda se encontra em formação (Item 14 da Nota Técnica nº 134/2014/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
7. Conforme determina o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 1995, todos os servidores requisitados devem retornar aos respectivos órgãos, em até noventa dias, assim que o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União estiver formado, o que ocorrerá por meio de concurso próprio já no uso de suas prerrogativas, nos termos do §2º do art. 134 da Constituição Federal (Item 15 da Nota Técnica nº134/2014/CGNOR/DENOP/SRH/MP)
DOCUMENTAÇÃO
1. Ofício de Requisição da DPU
FLUXO DO PROCESSO
1. A PROGP abre processo com o Ofício de Requisição da DPU e acosta as documentações abaixo:
a) Nada Consta de Processos Administrativos
b) Comprovação de homologação do Estágio Probatório
c) Relatório de licenças, afastamentos e férias
2. A PROGP Encaminha para Gabinete para Despacho do Reitor
3. GABIN encaminha processo para PROGP, que o encaminha para a CCGP/MEC para publicação no DOU
FUNDAMENTAÇÃO
1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
2. Lei nº 9.020, de 30/03/1995.
3. Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 15/02/2011.
4. Instrução Normativa Defensoria Pública da União nº 2, de 03/11/2011.
5. Nota Técnica nº 233/2014/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 08/08/2014.
6. Nota Técnica nº 134/2014/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 14/10/2014.
Última atualização: 08/11/2023