Código: HES
Versão: 01
Data: 05/06/2017
DEFINIÇÃO
Horário especial concedido ao servidor estudante.
REQUISITOS BÁSICOS
a) ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, supletivo ou pós-graduação;
b) haver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho;
c) compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
INFORMAÇÕES GERAIS
1. O horário especial será concedido ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão ou unidade de exercício, sem prejuízo do exercício do cargo (Art. 98 da Lei nº 8.112/90).
2. Para concessão do horário especial será exigida a compensação de horário no órgão ou unidade de exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (Art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90).
3. A jornada de trabalho do servidor público destina-se exclusivamente ao desempenho das atribuições do cargo, de modo que quaisquer compensações devem ocorrer em acréscimo à jornada semanal a que se sujeita o cargo, não se afigurando possível à Administração substituir a atividade das atribuições do cargo pelas de instrutoria ou outras sujeitas à Gratificação por Encargo em Curso ou Concurso, já que esta hipótese poderia, sem embargos, configurar desvio de função (Item 2 da Nota Técnica SEI/MP nº 1005/2015).
4. Frise-se, por oportuno, que a compensação de horário pelo servidor deverá respeitar a duração semanal de trabalho. Nesse sentido, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores públicos federais devem cumprir jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas), observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas (Item 11 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326/2013).
5. Conforme o item anterior, verifica-se que a compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor (Item 13 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326/2013).
6. Para que a Administração conceda o horário especial ao servidor estudante é necessário que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho (Item 15 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014).
7. Atendidos os requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado (Recurso Especial STJ nº 420312/RS-2002/0031578-7 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014).
8. O pedido de horário especial deverá ser renovado a cada período letivo (Parecer DRH/SAF nº 161/91).
9. O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante (Parecer DRH/SAF nº 161/91).
10. Compete às chefias observar a flexibilidade nos horários de entrada e saída dos servidores e do uso da alternativa de interrupção para refeições, de uma a três horas (OC/DENOR/SRH/MARE nº 05/97).
11. O servidor que exerce função comissionada ou de confiança não faz jus a concessão de horário especial, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008).
12. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014):
a) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
b) Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e
c) Compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.
DOCUMENTAÇÃO
- Requerimento
- Declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas (comprovante de matrícula e horário escolar).
- Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato (quadro de compensação de horário).
- Aprovação da chefia imediata
- Ata da Assembleia Departamental, no caso de docente.
01 - Requerimento do servidor dirigido à Chefia imediata, acompanhado dos seguintes documentos:
a) quadro compensação de horário;
b) comprovante de matrícula;
c) horário escolar.
02 - A Chefia imediata manifesta-se no processo e o encaminha à PROGP para análise.
03 - Atendidos todos os requisitos da concessão, a PROGP remeterá o processo à Reitoria para a emissão de Portaria.
04 - A Reitoria retorna o processo à PROGP para arquivo.