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Documentos necessários à caracterização da contratação direta

 

Acórdão TCU nº 3.083/2020 - Plenário:

11.2.5.2 A falta de juntada a processos administrativos de peças importantes exigidas em lei dificulta a verificação, pelo próprio ente público e pelos órgãos de controle, da integridade das informações constante nos documentos, além de poder prejudicar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;

11.2.5.3 Conforme demonstrado nos Acórdão 4030/2008-TCU-Segunda Câmara, rel. André de Carvalho; 1.477/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Ana Arraes e 1.272/2018-TCU-Plenário, rel. José Mucio Monteiro, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que todos os documentos formais apresentados em procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, ou gerados no procedimento ou em função dele, com identificação e assinatura, quando for o caso, devem ser juntados ao respectivo processo, numerados sequencialmente e rubricados por servidor competente;


Última atualização: 21/06/2024