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Contrato de exclusividade de empresário com o artista

 

⇒ Lei nº 14.133/2021, art. 74: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública" (grifo nosso)

⇒ “Nos termos da jurisprudência do TCU, a ausência de apresentação do contrato de exclusividade com os artistas – que difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento – torna irregular a contratação por inexigibilidade de licitação.” (Acórdão nº 5.662/2014 - TCU - Primeira Câmara), grifo nosso)

⇒ Além disso, o TCU tem recomendado que tal contrato deve ser registrado em cartório, não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas, buscando assim, garantir a validade e a autenticidade do instrumento que credencia o representante do artista, como forma de mitigar a ocorrência de eventuais pagamentos indevidos a pessoas alheias ao objeto de contratação.

 

⇒ “... quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na inexigibilidade (...), por meio de intermediários ou representantes: - deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório.” (Acórdão nº 96/2008 - TCU - Plenário, grifo nosso)

⇒ A existência de instrumentos de procuração, cartas de exclusividade e outros de caráter temporário, conferidos a empresas intermediárias pelo artista ou por seu empresário exclusivo, não configura a inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações.

 

⇒ “23. Segundo esse decisum, a apresentação do contrato de exclusividade entre artistas e o empresário contratado é indispensável para caracterizar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no aludido dispositivo legal, de modo que simples autorizações ou cartas de exclusividade não se prestam a comprovar a inviabilidade da competição, pois não retratam uma representação privativa para qualquer evento em que o profissional for convocado.” (Acórdão nº 1.341/2022 - TCU - Segunda Câmara, grifo nosso)

⇒ “8. A propósito, por ‘empresário exclusivo’ deve-se entender aquela pessoa, física ou jurídica, que cuida de todos os interesses e compromissos do artista ou banda musical, mediante contrato de representação exclusiva, registrado em cartório para surtir efeitos em relação a terceiros. (Acórdão nº 1.435/2017 - TCU - Plenário, grifo nosso)


Última atualização: 21/06/2024