Planejamento de aquisição de material/equipamento e contratação de serviço
Lei nº 14.133/2021: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação (...) |
Documento de Formalização de Demanda - DFD |
Lei nº 14.13, de 1º de abril de 2021:
|
Estudo Técnico Preliminar - ETP |
Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022:
|
Mapa de Riscos - MR |
Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017: Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I - Estudos Preliminares; II - Gerenciamento de Riscos; e III - Termo de Referência ou Projeto Básico. § 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber. § 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de: a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou ⇒ onde se lê “art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”, leia-se “art. 75 da Lei nº 14.133/2021”. ⇒ Limite atualizado do inciso I e limite atualizado do inciso II b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. ⇒ onde se lê “ incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993”, leia-se “art. 75, inciso VIII e art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021”. ⇒ Casos de emergência ou calamidade pública e Contratação de remanescente de obra, serviços ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual. (grifo nosso) Art. 26. O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos. § 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares; II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Portanto, mesmo nos casos em que o planejamento da contratação não é obrigatório deve ser realizado o Gerenciamento de Riscos na fase relacionada à Gestão do Contrato. Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022: Art. 1º Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. |
Última atualização: 21/06/2024