Recomendações
Instrução do processo
• Os processos de compra/contratação deverão ser tramitados exclusivamente via Sipac (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 4º). Não serão aceitos processos físicos, nem documentos enviados por e-mail.
• Não devem ser inseridos documentos compactados, mas em pdf, a fim de facilitar a sua análise por todos os servidores envolvidos nos procedimentos pertinentes às contratações e também a sua consulta pública. |
Efetuação de despesa
Não efetue a despesa antes da emissão da nota de empenho ou da assinatura e publicação do contrato, se for o caso (Lei nº 4.320/64, art. 60, e Lei nº 14.133/2021, art. 195). |
Tramitação do processo
• O processo administrativo deverá ser instruído com os documentos pertinentes e encaminhado para o Secol - Setor de Compras e Licitações, pois a ele compete encaminhar o processo para autorização de sua abertura (Gabinete da Reitoria) e análise da Proju (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 9º).
• Após o atendimento às recomendações contidas no Parecer Jurídico, o processo não deve ser encaminhado à Proju, mas sim ao Secol, já que “não integra o fluxo consultivo a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas na manifestação jurídica. Com efeito, é ônus do gestor a responsabilidade por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas” (Boa Prática Consultiva – BPC n° 5). |
Contratação de pessoa física
• De acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, art. 4º, caput, na contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação), assim como na licitação, é possível a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. No entanto, isso não se aplica quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar (parágrafo único do referido artigo).
• Ao ofertar seu lance ou proposta, a pessoa física deverá acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. ⇒ Este valor deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). |
Prazo estimado para conclusão do processo de contratação
• Conforme a Lei nº 4.320/64: "Art. 60 É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
• Portanto, a nota de empenho (e a assinatura do contrato, se for o caso) deve ser emitida antes do início do serviço ou fornecimento, e para isso é necessário que a dispensa ou inexigibilidade de licitação tenha sido publicada.
• No caso de pagamento de inscrição, quando há obrigação de efetivação do pagamento antes do início do evento, para que seja confirmada a inscrição do servidor, também é necessário que a dispensa ou inexigibilidade de licitação tenha sido publicada.
• Para que a dispensa ou inexigibilidade de licitação seja publicada, deve ser aberto e instruído um processo administrativo com os documentos que comprovem o atendimento às disposições dos normativos vigentes. • Considerando os diversos setores e procedimentos pelos quais cada processo deve passar até a emissão da nota de empenho (e da assinatura do contrato, se for caso), o prazo estimado para conclusão do processo de contratação é de 20 dias úteis, que pode variar para mais ou para menos, dependendo do tempo gasto com a solução de pendências e com os procedimentos pertinentes realizados por todas as unidades pelas quais o processos tramitará. |
Documento digital É o documento emitido eletronicamente e que contém código de verificação da autenticidade. Documento digitalizado O documento deve ser juntado em formato de arquivo “PDF/A”, ou seja, pesquisável, em obediência ao art. 5º, II do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Quanto à assinatura • Decreto nº 10.278/2020: “Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá: I - ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;” (destacamos) • Lei nº 14.133/2021: “Art. 12. (...) § 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (destacamos) • A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é formada por uma cadeia hierárquica de órgãos que identificam, de forma virtual, pessoas físicas e jurídicas. Dessa maneira, os documentos com assinatura digital podem ter a mesma validação que aqueles impressos em papel. • A ICP-Brasil foi criada em 2001, por meio da Medida Provisória 2.200-2, para viabilizar a emissão de certificados digitais no país. • Assim sendo, um dos procedimentos realizados pelo Setor de Compras e Licitações é a dos documentos apresentados na ICP-Brasil. |
Obras e serviços de engenharia O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e a Advocacia-Geral da União (AGU) publicaram o , com o objetivo é assessorar, de forma preventiva e didática, os órgãos e as entidades da Administração Pública sobre a importância do planejamento da contratação de obras e de serviços de engenharia. |
Software A recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN é que “‘softwares’ devem ser contratados como serviço e não como material” e, por isso, os itens de softwares que estavam cadastrados como material foram suspensos e foram incluídos no CATSER códigos de serviços para “Licenciamento de Direito de Uso de Software”, de forma permanente (ND 44904005) e temporária/locação (ND 33904006). Assim sendo, não é possível o lançamento de software como material no Comprasnet. |
Exclusão de documentos Os documentos do processo que já passaram pela análise de outras unidades não podem ser excluídos. |
• A conduta dos agentes públicos deve se pautar em estrita vinculação aos ditames legais, sendo que eventual discricionariedade estaria em tese adstrita à fase precedente, ou seja, avaliar a conveniência e a oportunidade de canalizar recursos públicos para esta ou aquela finalidade. Definida a despesa a se efetivar, devidamente motivada e consentânea às finalidades públicas, os atos que se seguem se transmudam de discricionários para vinculados.
• “lsto ocorre porque onde há função não há lugar para autonomia de vontade nem para a busca de interesses próprios ou pessoais. Há, isto sim, a necessidade de se atender a uma certa finalidade prevista em lei”. (HARGER, 1999, p.496) • No terreno dos contratos administrativos, deve ser cumprido o regramento legal, como por exemplo o contido no art. 2º da Lei nº 9.784/99:
• Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. • A decisão por adquirir bens ou contratar serviços e obras precisa ter uma conformação com o interesse público, situação que só é demonstrável a partir da motivação ou justificativa do ato de contratação.
• Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (Lei nº 9.784/99 - destacamos)
• Nesse sentido, cumpre sinalar que, em se tratando de licitações e contratos, levando em conta que os órgãos integrantes do controle externo irão analisar a conduta do gestor algum tempo depois, acredita-se ser do maior interesse que as razões que determinaram a prática do ato fiquem inteiramente registradas para não permitir qualquer tipo de análise equivocada no futuro.
HARGER, Marcelo. Reflexões iniciais sobre o princípio da eficiência. Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, n.16/99, Caderno 1, p.493-498, 2ª quinzena de agosto de 1999. |
Última atualização: 26/11/2024