INFORMAÇÕES GERAIS
Licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício.
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando para Licença para Capacitação.
É assegurada pela Instrução Normativa n.º 12, a concessão da licença relativamente aos qüinqüênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente. Entretanto, somente é assegurada a contagem em dobro para a aposentadoria no caso de o servidor ter completado o tempo necessário para a aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20. (Art. 7º, Lei nº 9.527/97 e Orientação Normativa n.º 01/99)
Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (ver LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO). (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90. (Instrução Normativa n.º 08/93)
Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94/91)
O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celetista submetido ao PUCRCE, não sofre solução de continuidade para efeito de concessão de Licença-Prêmio, exceto em casos de interrupção.
Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica em nova contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior. (Instrução Normativa 08/93)
As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, implicam em nova contagem do interstício a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior. (Instrução Normativa n.º 08/93)
A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continua após a reassunção, aproveitando-se o tempo anterior. (Instrução Normativa n.º 08/93)
As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta. (Instrução Normativa n.º 08/93)
Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original)
A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias. (Orientação Normativa n.º 04/94)
Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. (Instrução Normativa n.º 04/94)
Na organização da escala de gozo de Licença-Prêmio serão atendidos, prioritariamente, os servidores que tiverem completado o interstício há mais tempo.
Nos casos em que dois ou mais requerentes tenham direito à licença em igualdade de condições e não sendo possível estabelecer-se um acordo, será dada prioridade ao que: (1º) tiver mais tempo de serviço na Instituição, ou (2º) for o mais idoso.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, interrompendo-se a contagem do tempo para fins de incorporação de chefia (décimos). (Instrução Normativa n.º 08/93 e Ofício-Circular n.º 69/95)
O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria, somente para os que completaram tempo para aposentadoria até 16/12/98. (Emenda Constitucional nº 20/98 e Art. 7º da Lei nº 9.527/97)
Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço. (Ofício Circular n.º 69/95)
A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. (Ofício Circular n.º 69/95)
O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de Licença-Prêmio por Assiduidade, receberá somente a remuneração do seu cargo efetivo. (Ofício Circular 69/95)
O tempo residual de serviço público federal anterior ao período em que o servidor permanecer em disponibilidade não deve ser computado para concessão de Licença-Prêmio por Assiduidade, por estar caracterizada a interrupção do efetivo exercício. Do mesmo modo, o período em que o servidor permanecer em disponibilidade não pode ser computado para a concessão dessa licença, por não ser considerado como efetivo exercício. (Orientação Normativa DENOR n.º 01/99)
REQUISITOS BÁSICOS
Haver completado cinco anos de efetivo exercício até a Medida Provisória n.º 1.522/96.
PROCEDIMENTOS
- O SEREG/DIPES encaminha, semestralmente, às unidades administrativas a relação dos servidores com direito à licença.
- A chefia imediata colhe o requerimento do servidor interessado, forma processo, emite parecer e encaminha à PROGP para parecer conclusivo. As licenças devem ser requeridas durante o período de 1 a 30 de abril para gozo no segundo semestre e de 1 a 31 de outubro para gozo no primeiro semestre do ano subsequente.
- A PROGP encaminha o processo ao SEREG/DIPES para encaminhamento de minuta de Portaria à Reitoria.
- Após deferimento, através de Portaria, o processo retorna à DIPES para lançamento nos registros funcionais e arquivo.
FORMULÁRIOS
FUNDAMENTO LEGAL
1. Decreto n.º 38.204, de 03/11/55 (D.O.U. 18/11/55) alterado pelo Decreto n.º 50.408, de 03/04/61 (D.O.U. 03/04/61).
2. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (D.O.U. 30/11/92).
4. Orientações Normativas DRH/SAF n.º 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91.
5. Parecer DRH/SAF n.º 162, de 05/07/91 (D.O.U. 31/07/91).
6. Instrução Normativa da SAF n.º 08, de 06.07.93 (D.O.U. 07.07.93).
7. Instrução Normativa da SAF n.º 04, de 03.05.94 (D.O.U. 04.05.94).
8. Instrução Normativa n.º 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96).
9. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).
10. Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99).
11. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (D.O.U. 13/12/95).
12. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96).
13. Emenda Constitucional nº 20 (D.O.U. 16/12/98).
Última atualização: 09/11/2023