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Dispensa eletrônica

Embasamento legal

Lei nº 14.133/2021:


Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;  Limite atualizado  

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;  Limite atualizado

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021:


Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 
Estimativa de despesa
O requerente deverá realizar a estimativa de despesa, em conformidade com o art. 72, II, da lei nº 14.133/2021, seguindo as orientações disponibilizadas
 
Escolha do fornecedor
• A empresa a ser contratada não será necessariamente aquela que oferece o menor dos preços pesquisados, como era na Lei nº 8.666/93.
• Nesta modalidade, conforme disposto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, as contratações em razão do valor “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. Trata-se de uma mini licitação.
 
O Sistema de Dispensa Eletrônica
• A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital disponibiliza, no sistema de Contratações Públicas do Governo Federal, Compras.gov.br, o novo módulo Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021.

O novo Dispensa Eletrônica é um sistema voltado para as aquisições baseadas no artigo 75 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021, que traz, em seu escopo, as possibilidades de compras por meio da dispensa de licitação.

“O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.” (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 3º)

 
Prazo para abertura do procedimento
O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 6º, parágrafo único)
 
Procedimentos realizados no sistema

1) A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 11)


2) Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 11, parágrafo único)


3) Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 15)


4) Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.(IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 16)


5) Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 18)


6) Será realizada a verificação da habilitação do fornecedor mais bem classificado no Sicaf, conforme expresso no aviso de contratação direta. E, na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 19, caput e §§ 1º, 2º e 3º)


7) Constatado o atendimento às exigências habilitatórias, o fornecedor será habilitado. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 21)


8) Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 23)

 
Quando o procedimento ficar fracassado ou deserto
No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.  O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 22, caput e parágrafo único)

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Última atualização: 15/07/2024