Dispensa eletrônica
Embasamento legal |
Lei nº 14.133/2021: Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; ⇒ Limite atualizado II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; ⇒ Limite atualizado (...) § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. |
Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021: Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. |
Estimativa de despesa |
O requerente deverá realizar a estimativa de despesa, em conformidade com o art. 72, II, da lei nº 14.133/2021, seguindo as orientações disponibilizadas |
Escolha do fornecedor |
• A empresa a ser contratada não será necessariamente aquela que oferece o menor dos preços pesquisados, como era na Lei nº 8.666/93. |
• Nesta modalidade, conforme disposto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, as contratações em razão do valor “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. Trata-se de uma mini licitação. |
O Sistema de Dispensa Eletrônica |
• A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital disponibiliza, no sistema de Contratações Públicas do Governo Federal, Compras.gov.br, o novo módulo Dispensa Eletrônica, instituído pela Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021. |
• O novo Dispensa Eletrônica é um sistema voltado para as aquisições baseadas no artigo 75 da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021, que traz, em seu escopo, as possibilidades de compras por meio da dispensa de licitação. |
• “O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.” (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 3º) |
Prazo para abertura do procedimento |
O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 6º, parágrafo único) |
Procedimentos realizados no sistema |
1) A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 11)
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Quando o procedimento ficar fracassado ou deserto |
No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (IN SEGES/ME nº 67/2021, art. 22, caput e parágrafo único) |
Última atualização: 15/07/2024