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Habilitação de empresa estrangeira

 

 

ATENÇÃO
Devido à implementação do sistema Novo Divulgação de Compras, para que seja possível publicar a dispensa ou inexigibilidade de licitação, o fornecedor deve ser credenciado no Sicaf – Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores.

 

 

Conforme art. 70 da Lei nº 14.133/21, é exigida apenas regularidade fiscal, social e trabalhista nos seguintes casos:
a) Contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
b) Contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do
      
c) Contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento, até o

Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018: 

Art. 5º Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Sicaf no Portal de Compras do Governo Federal, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, por meio de Certificado Digital conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

 

Art. 6º O cadastro no Sicaf abrange os níveis:

I – credenciamento;

II – habilitação jurídica;

III – regularidade fiscal federal e trabalhista;

IV – regularidade fiscal estadual, distrital e municipal;

V – qualificação técnica; e

VI – qualificação econômico-financeira.

 

§ 1º A documentação exigida para cada nível de cadastramento encontra-se prevista no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.

 

§ 2º Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.

 

§ 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

 

§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, bem como no caso previsto no §1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

 

§ 5º A documentação apresentada digitalmente pelo fornecedor ao Sicaf compõe o seu cadastro no sistema, e será mantida no sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

 

(...)

 

Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições: (Incluído pela IN nº 10, de 2020)

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)

III - deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente. (Redação dada pela IN nº 107, de 2020)

 

§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.(Incluído pela IN nº 10, de 2020)

 

§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal. (Incluído pela IN nº 10, de 2020)

 

Art. 20-B. As empresas estrangeiras que funcionem no País, autorizadas por decreto do Poder Executivo na forma do inciso V, do art. 28, da Lei nº 8.666, de 1993, devem se cadastrar no Sicaf com a identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela IN nº 10, de 2020) 

(grifos nossos)

Lei nº 14.133/2021: “Art. 70. (...) Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.”

 

Ressaltamos que as empresas estrangeiras com autorização para funcionar no Brasil devem se registrar no Sicaf nos mesmos moldes das empresas brasileiras, com apresentação do decreto de autorização para funcionamento no país quando da habilitação jurídica, bem como ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, nos termos do art. 20-B da IN nº 3, de 2018. 

 


Última atualização: 11/12/2023